Processo 0024252-09.2025.5.24.0031
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024252-09.2025.5.24.0031 RECORRENTE: WELISSON SOARES ARGUELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: WELISSON SOARES ARGUELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252d4ea proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024252-09.2025.5.24.0031 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 4.956,38 (em 27.08.2025 – fl. 1.105) Recorrente: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado: Ricardo Lopes Godoy Recorrido: WELISSON SOARES ARGUELHO Advogados: Thiago Junio de Carvalho e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 1.283). Recurso interposto em 13.04.2026 (fls. 1.266-1.282). II - Regular a representação processual (fls. 1.242-1.244). III – Preparo satisfeito. Depósito recursal e custas processuais recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.145-1.148), inalterado o valor da condenação em instância revisora (fl. 1.263). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS OU TROCADAS O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de comissões em razão das vendas canceladas, estornadas ou trocadas. O recorrente sustenta que “o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação, ou seja, após o faturamento e entrega do produto ao cliente (venda faturada), de maneira que, se cancelada a venda, com produto não entregue ou devolvido pelo cliente, não é exigível a comissão)” (fl. 1.275). Porém, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65 - RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” (grifo próprio) Consoante constou do acórdão, “Os relatórios juntados pelo réu demonstram a existência de estornos, sem, contudo, esclarecer as razões que os motivaram. Não há prova de que tais descontos se referissem a hipóteses lícitas previstas em lei, tampouco de que os cancelamentos ocorreram antes do faturamento” (fl. 1.255). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a decisão de origem que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual não restou infirmada pela ré. Sustentou a recorrente que o recorrido não demonstrou a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo a comprovar a insuficiência econômica. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40%…
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