Processo 0024254-10.2018.5.24.0003
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO AP 0024254-10.2018.5.24.0003 AGRAVANTE: FELIPE PULITI SIMIOLI AGRAVADO: JUHA ENGENHARIA SCP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024254-10.2018.5.24.0003 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Redator designado : Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Agravante : FELIPE PULITI SIMIOLI Advogado (a) : F. Coelho Mirault Pinto Agravada : JUHA ENGENHARIA LTDA Agravada : JUHA ENGENHARIA SCP Perito (o) : WELLINGTON JOAO SANTIAGO RAMOS Terceiro Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) Terceiro Interessado: URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. Advogado (a) : J. Nelson de Souza Junior Leiloeiro : CONCEICAO MARIA FIXER Advogado (a) : Ana Claudia Blasczyk Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA - TEMA 1232 DO STF - Frustradas as tentativas de encontrar patrimônio da empresa - devedora originária - é possível a desconsideração da sua personalidade jurídica por aplicação da teoria maior, nos termos de recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, objetivando atingir o patrimônio dos sócios, desde presentes os pressupostos previstos nos arts. 50 do Código Civil, e que se observe o contido nos arts. 133 do Código de Processo Civil e 855-A da Lei Consolidada - CLT, nos termos do que entendido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Tema 1232 , item 2 (RE 1387795), ressalvada apenas a hipótese de indicação de bens do devedor principal, livres e desembargados que, comprovadamente, satisfaçam integralmente a execução, o que não ocorreu no caso concreto. RELATÓRIO (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza) "Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024254-10.2018.5.24.0003-AP) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Na decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Titular, MARCO ANTONIO DE FREITAS, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, indeferiu-se a desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente, às fls. 767/768. Agravo de petição do exequente, postulando a reforma quanto ao tema do IDPJ e a concessão da justiça gratuita, às fls. 771/795. Sem contraminuta. Agravo de petição tempestivo. Regular representação, às fls. 17, 1050, 1271 e 1503. A matéria e os valores foram devidamente delimitados. O presente processo não foi encaminhado à d. Procuradoria Regional do Trabalho, atendendo ao disposto no artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal. Decisão de sobrestamento do feito, ID 78ee6f8, para aguardar o julgamento do Tema 1.232 pelo STF. É o relatório." V O T O 1 - CONHECIMENTO (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza) "Conheço do agravo de petição do exequente, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade." 2 - MÉRITO 2.1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF Com todas as venias, divirjo parcialmente do voto do nobre Relator. Com efeito,…
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