Processo 0024254-40.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024254-40.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024254-40.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JURACY WEKERU KARAJA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000409-08.2025.8.27.2706 0005188-69.2026.8.27.2706 0024254-40.2023.8.27.2706 0026665-22.2024.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por JURACY WEKERU KARAJA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ ENC. LIMITE CRÉDITO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  A requerida apresentou contestação, alegando preliminares. E no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. As partes foram intimadas, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Considera-se inepta, ou não apta a gerar efeitos jurídicos por meio de uma sentença de mérito, quando a petição inicial não apresentar pedido ou causa de pedir, ou quando este estiver obscuro, ou seja, o pedido e a causa de pedir não possuírem relação lógica com os fatos, o que dificulta a análise da relação jurídica formada pelas partes.  Cumpre à parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos que fundamentam o seu pedido de forma clara e precisa, devendo apresentar as consequências que desses fatos juridicamente decorrem.  Neste sentido:  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:  I - for inepta;  (...)  § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;  II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;  III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  Da leitura da inicial, ao contrário do que sustenta o requerido, não vislumbro a presença de nenhum dos incisos…

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