Processo 0024255-25.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024255-25.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024255-25.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOSE LIVINO DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE”, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários de R$ 1.000,00 para cada litigante. O banco busca a improcedência da demanda ou a restituição simples; a autora requer danos morais e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a comprovação da contratação, a repetição em dobro, a configuração do dano moral e a majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, incidindo o CDC e a Súmula 297/STJ. Ausente prova idônea da contratação, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. Reconhecida a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável, subsiste a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Conforme a jurisprudência atual do STJ, descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral automático, exigindo prova de circunstâncias agravantes concretas. 6. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não houve prova de negativação, comprometimento substancial da subsistência, impossibilidade de custeio de despesas essenciais ou outra lesão concreta aos direitos da personalidade, sendo mantida  a improcedência dos danos morais. 7. A sucumbência recíproca deve ser preservada, pois a autora obteve êxito quanto à inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro, mas decaiu do pedido de danos morais. 8. Os honorários fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono mostram-se adequados diante do reduzido proveito econômico. Como ambos os recursos foram desprovidos, majoram-se ambas as verbas para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da regularidade dos descontos em benefício previdenciário. 2. Reconhecida a cobrança indevida e ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro do indébito. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral indenizável sem prova de circunstância agravante concreta. 4. Desprovidos ambos os recursos, cabível a majoração recursal das verbas honorárias fixadas na origem. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 927. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; STJ, AREsp n. 2.980.323/SC; STJ, REsp n. 2.161.428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus…

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