Processo 0024256-10.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024256-10.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024256-10.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : PEDRO DE ARAUJO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, suspensão das cobranças, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ao reconhecer a legitimidade das cobranças decorrentes da utilização do limite de crédito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não utilizou voluntariamente o limite de crédito, que inexistem contrato de abertura de crédito ou termo de adesão aptos a legitimar as cobranças e que os extratos bancários não substituem a contratação, postulando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade das cobranças decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial). II. Questão em discussão 4. Discute-se a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal e a legalidade das cobranças decorrentes da utilização do limite de crédito, diante da ausência de contrato específico de abertura de crédito e da existência de extratos bancários que evidenciam a utilização reiterada do cheque especial. III. Razões de decidir 5. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença e delimitam adequadamente a controvérsia devolvida ao Tribunal. 6. Embora a instituição financeira não tenha juntado instrumento contratual específico relativo ao limite de crédito, a solução da controvérsia não depende, nas particularidades do caso, exclusivamente desse documento, porquanto os próprios extratos bancários apresentados pela parte autora demonstram sucessivos períodos de saldo devedor, incidência de IOF e cobrança variável dos encargos relativos ao limite de crédito, evidenciando sua efetiva utilização. 7. A utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente configura aceite tácito da operação financeira, tornando legítimas as cobranças dos encargos correspondentes, inexistindo ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência da…

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