Processo 0024256-15.2025.5.24.0106
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024256-15.2025.5.24.0106 AUTOR: RAMAO LUGO DAVALO RÉU: L P SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ae882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024256-15.2025.5.24.0106, entre as partes RAMAO LUGO DAVALO X L P SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA – ME e COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, autor e rés, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I – RELATÓRIO RAMAO LUGO DAVALO ajuizou a presente ação em face de L P SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA – ME e COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA pleiteando as verbas descritas na inicial. Conciliação recusada. Citadas, as rés apresentaram defesas escritas, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Foram juntados documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos do reclamante e do preposto da primeira reclamada. Procedida a oitiva de uma testemunha do juízo e iniciado o depoimento da testemunha do reclamante e da primeira reclamada. Audiência interrompida. Oportunizado o contraditório em relação a documentos novos apresentados pelo reclamante. Em prosseguimento, foi retomado o depoimento da testemunha do reclamante e da primeira reclamada. Deferida a realização de perícia para apuração de insalubridade e perícia médica. Laudos periciais apresentados. Oportunizado o contraditório, com manifestação das partes. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE 1.1 – Ilegitimidade passiva A segunda reclamada sustenta sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente ação. Rejeito. As condições da ação devem ser analisadas considerando-se os termos descritos na petição inicial (in status assertionis). O autor pleiteia de todos os réus as parcelas que reputa devidas, o que lhes atribui legitimidade para apresentarem suas defesas quanto às pretensões que lhe foram deduzidas. A existência ou não da responsabilidade dos réus é matéria a ser analisada no mérito. Afasto. 1.2 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que,…
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