Processo 0024257-81.2026.5.24.0003
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AP 0024257-81.2026.5.24.0003 AGRAVANTE: JANETE BORGES FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FARIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1bc29 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024257-81.2026.5.24.0003 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 5.801.193,18 (em 03.10.2025 – fl. 1.999) Recorrente: JANETE BORGES FERREIRA Advogado: Fagner Medeiros Arena da Costa Recorrente: JOEL RODRIGUES FERREIRA Advogado: Fagner Medeiros Arena da Costa Recorrida: MARIA APARECIDA DE FARIA Advogados: Rosangela Nogueira dos Santos Caetano e Outros Recorrida: DOURASER PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – EIRELI Advogados: Marcelo Jacinto Neves e Outros Recorrida: CLARINDA DOMINGOS DOS SANTOS SILVA Advogado: Marcelo Jacinto Neves Recorrido: MESSIAS JOSÉ DA SILVA Advogado: Marcelo Jacinto Neves Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 07.07.2026 (fl. 2.124). Recurso interposto em 17.07.2026 (fls. 2.110-2.123). II - Regular a representação processual (fls. 07-09). III - Garantia do juízo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a decisão do juízo da execução que extinguiu o incidente de defesa sem apreciação do mérito, por considerá-lo via inadequada (embargos à execução em vez de embargos de terceiro). Os recorrentes sustentam que o Colegiado violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça ao não conhecer os embargos à execução e ao deixar de aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-los como embargos de terceiro. Argumentam que a execução estava garantida pela penhora de imóvel de sua propriedade, que foram regularmente intimados e incluídos na execução, inexistindo prejuízo ao andamento do feito ou aos credores. Defendem que a jurisprudência do TST e de outros Tribunais Regionais admite a aplicação da fungibilidade entre embargos à execução e embargos de terceiro, em prestígio à instrumentalidade das formas, à economia processual e à primazia do julgamento de mérito, não sendo admissível extinguir o incidente por mera inadequação da via eleita. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão a fim de que o incidente defensivo seja processado como embargos à execução ou, subsidiariamente, como embargos de terceiro. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 2.115-2.116): “2.1 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO Os agravantes insurgem-se contra a decisão que extinguiu o incidente de defesa sem apreciação do mérito, por considerá-lo via inadequada (embargos à execução em vez de embargos de terceiro), mantendo a constrição patrimonial. Alegam, em síntese, a violação à ampla defesa e ao contraditório, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade e a nulidade da decisão agravada. Requerem a suspensão dos atos executórios. Sem razão. Os agravantes, Janete Borges Ferreira e Joel Rodrigues Ferreira, não figuram no polo passivo da relação…
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