Processo 0024257-87.2024.5.24.0056

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024257-87.2024.5.24.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Pleno - Recursais
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024257-87.2024.5.24.0056 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283c57f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024257-87.2024.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAÚDE/MS Advogado: Fernando Nascimento Burattini Recorrida: FUNDAÇÃO PIO XII Advogados: Gustavo Lordello e Outros Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 25.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 2.134). Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 2.048-2.086). Juntados julgados de fls. 2.087-2.133. II - Regular a representação processual (fl. 34). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas (art. 18 da Lei n. 7.347/85 - fls. 2.026-2.027). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXII e XXIII; - violação a dispositivo de lei federal – arts. 189 e 194 da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade, de grau médio para máximo, aos profissionais substituídos pelo sindicato autor, sob o fundamento de que a ré não se trata de ambiente hospitalar, mas de clínica de exames de prevenção, não havendo, assim, profissionais que atuaram na linha de frente do tratamento de pacientes portadores de COVID-19. Alega o recorrente que o acórdão merece ser reformado, porquanto “a interpretação restritiva da NR-15 e do Anexo 14 realizada pelo Juízo de origem não encontra respaldo na realidade fática imposta pela pandemia. A exigência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas para a caracterização da insalubridade em grau máximo, como previsto no Anexo 14, deve ser ampliada para abarcar situações excepcionais, como a vivenciada durante a pandemia de COVID-19” (fl. 2.071). Complementa, ainda, que “o fato de a reclamada ter implementado medidas de segurança e fornecido equipamentos de proteção individual não elimina o risco enfrentado pelos trabalhadores que, em razão de suas funções, mantiveram contato com pacientes enfermos e colegas de trabalho, potencialmente infectadas pelo vírus Sars-Cov-2, em prol do exercício da atividade profissional essencial, já que essas providências são meramente paliativas”, bem como a “exposição do trabalhador à doença infectocontagiosa no ambiente de trabalho, ainda que com EPIs, lhe enseja o direito do adicional de insalubridade, pelo grau máximo” (fl. 2.072). Requer a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 2.054-2.055): “A controvérsia recursal gira em torno da intensidade e habitualidade da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos…

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