Processo 0024257-98.2025.5.24.0041
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024257-98.2025.5.24.0041 AGRAVANTE: VETORIAL SIDERURGIA S/A AGRAVADO: LUIS OCTAVIO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ed24b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024257-98.2025.5.24.0041 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.704,89 (em 31.10.2025 – fl. 279) Recorrente: VETORIAL SIDERURGIA S/A Advogados: Leila Azevedo Sette e Outros Recorrido: LUIS OCTAVIO SOARES Advogados: Frederico Luiz Goncalves e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 07.04.2026 (fl. 361). Recurso interposto em 17.04.2026 (fls. 353-360). II - Regular a representação processual (fls. 139-140). III – Juízo garantido (fls. 293-308). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CÁLCULOS - DSR EM DOBRO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, II, XXXVI e LIV. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cálculo da recorrente, ao argumento de que a compensação do domingo ou feriado trabalhado deve ocorrer dentro da semana trabalhada e que a impugnante não demonstrou sua alegação, ônus que lhe incumbia. A recorrente insiste em sua tese de que os cálculos deixaram de observar que todos os descansos, quando laborados, foram compensados com outros dias no próprio mês. Reproduz a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, permite-se aferir de imediato o prequestionamento (fls. 355-356): "A executada sustenta, em síntese, que os cálculos periciais foram elaborados de forma equivocada, ao deixar de observar a compensação dos dias de DSR no próprio mês. Contudo, a sentença de ID d2ca160, ao indeferir o pedido de retificação dos cálculos quanto ao ponto, fundamentou-se com acerto nos seguintes termos: "Alega a impugnante que foram apurados DSR em dobro em períodos em que houve compensação. Sem razão. A compensação do domingo ou feriado trabalhado deve ocorrer dentro da semana trabalhada. A impugnante não demonstrou sua alegação, ônus que lhe incumbia. Corretos os cálculos. Indefiro o pedido." A análise do caderno processual revela que a fundamentação sentencial se alinha ao comando exequendo e à legislação aplicável. O acórdão regional manteve o pagamento do DSR e feriados: "Correto, portanto, o deferimento da dobra salarial quando concedido o descanso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, na forma da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do C. TST (...)". Nesse contexto, a alegação da executada de que a apuração dos DSRs em dobro deixou "... de observar que TODOS os descansos, quando laborados, foram compensados com outros dias no próprio mês", não encontra respaldo. A compensação a que alude o comando exequendo e a própria legislação (art. 1º da Lei nº 605/49, c/c art. 7º, XV, da Constituição Federal) refere-se à folga correspondente ao descanso semanal remunerado, que, via de regra, deve ocorrer dentro da mesma semana do período trabalhado, ou, no mínimo, ser efetivamente concedida e usufruída pelo trabalhador, o que não se confunde com o mero registro de uma folga posterior e não vinculada ao dia efetivamente trabalhado e não compensado. A executada, ao impugnar os cálculos periciais, tinha o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência da efetiva compensação do descanso…
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