Processo 0024258-45.2026.8.16.0001

TJPR • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024258-45.2026.8.16.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0024258-45.2026.8.16.0001 Processo:   0024258-45.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Consignação em Pagamento Assunto Principal:   Pagamento em Consignação Valor da Causa:   R$41.962,56 Autor(s):   LUIZ ANTONIO DE LIMA Réu(s):   Banco Daycoval S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Tutela de Urgência proposta por Luiz Antonio de Lima em face de Banco Daycoval S/A, aduzindo, em síntese, ter inadimplido prestações decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo. Relata que a instituição financeira ré promoveu em seu desfavor a correspondente Ação de Busca e Apreensão nº 0034036-73.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, e que, após malograda tentativa de composição extrajudicial, houve recusa injustificada no recebimento dos valores, motivo pelo qual ingressou com a presente via consignatória, requerendo a concessão da justiça gratuita e ordem liminar suspensiva dos atos constritivos. Distribuídos os autos por sorteio a este Juízo da 8ª Vara Cível, a Secretaria colacionou no mov. 5.1 certidão detalhando a existência de prevenção e suspeita de conexão com o processo de Busca e Apreensão nº 0034036-73.2025.8.16.0001, em curso perante a 16ª Vara Cível desta Comarca. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Outrossim, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão por identidade. No caso em apreço, a presente Ação de Consignação em Pagamento orbita em torno do mesmo contrato de financiamento e das mesmas parcelas que dão lastro à Ação de Busca e Apreensão nº 0034036-73.2025.8.16.0001, em regular processamento perante o Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba. A pretensão do autor refere-se ao pagamento por consignação de parcelas referentes a acordo celebrado e homologado judicialmente naqueles autos, cujo suposto inadimplemento, segundo o autor, teria ensejado o pedido de cumprimento de sentença por parte da instituição financeira. Logo, o provimento ora perseguido pelo devedor — consistente no depósito judicial de parcelas e na consequente suspensão dos atos expropriatórios — interfere e atinge diretamente a esfera de eficácia da medida constritiva em trâmite perante o juízo diverso. Configurada a estrita dependência fática e a prejudicialidade externa entre as demandas, incide a regra de distribuição por dependência insculpida no art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as ações de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;" Frente à manifesta prevenção do Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, que despachou em…

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