Processo 0024258-59.2015.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024258-59.2015.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0024258-59.2015.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA RUT ANACLETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA RUT ANACLETO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Narra que apresenta quadro de saúde caracterizado por neoplasia maligna de mama (CID 10: C50.9) tratada por mastectomia parcial com esvaziamento axilar, o que resultou em severas limitações físicas de movimento em membro superior direito. Ademais, é portadora de patologias mentais crônicas e debilitantes, especificamente Esquizofrenia (CID 10: F20) e Transtorno Delirante Persistente (CID 10: F22), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais e atos da vida independente. Narra que reside sozinha em Bambuí/MG, em situação de extrema vulnerabilidade social e miserabilidade. Não possui qualquer fonte de renda própria para prover sua subsistência, dependendo inteiramente da ajuda de vizinhos e de doações para alimentação básica, moradia e compra de seus medicamentos. Relata que requereu o benefício administrativamente em 27/05/2015; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa constatada pela perícia médica do INSS. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (27/05/2015) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID 8556698004 Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 3. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Laudo médico pericial apresentado em ID 9544231634. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 8556698004 Preliminarmente, argui: – A falta de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo específico para o benefício assistencial BPC/LOAS. Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Argumenta a ausência de miserabilidade, já que a renda do grupo familiar ultrapassa os limites de ¼ do salário mínimo. – Inexistência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 8556698004 Rebate a preliminar suscitada, ao argumento de que houve prévio requerimento administrativo do benefício, o qual foi indeferido pelo INSS, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da autora. 6. Outras manifestações relevantes – Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando favoravelmente à procedência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais…

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