Processo 0024258-60.2025.5.24.0081
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024258-60.2025.5.24.0081 RECORRENTE: SUZAN FRANCIELLY ROJAS JUSTINIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZAN FRANCIELLY ROJAS JUSTINIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aaf916 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024258-60.2025.5.24.0081 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 12.000,00 (em 3.3.2026 – fl. 492) Recorrente: SUZAN FRANCIELLY ROJAS JUSTINIANO Advogados: Almir Vieira Pereira Junior e Outro Recorrente: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: Ricardo Ferreira da Silva Recorridas: AS MESMAS RECURSO DE REVISTA DE SUZAN FRANCIELLY ROJAS JUSTINIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 31.3.2026. Feriado forense no período de 1º a 3.4.2026 (Semana Santa), fl. 561. Interposto em 9.4.2026 (fls. 514-527). II - Regular a representação processual (fl. 22). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 291). Depósito recursal inexigível. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO ÚNICO O Colegiado determinou que a indenização por lucros cessantes/pensão seja paga de forma mensal, observados os reajustes salariais da categoria profissional. Sustentou a recorrente que a indenização deve ser paga de uma vez, como reconhecido em sentença. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 77. RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, no precedente qualificado acima mencionado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de SUZAN FRANCIELLY ROJAS JUSTINIANO quanto ao tema “PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO ÚNICO” por incabível - cabimento de agravo interno. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo Interno, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno (art. 185-B, § 4°, RITRT. Decorrido o lapso temporal do contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno. RECURSO DE REVISTA DE SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 31.3.2026. Feriado forense de 1º a 3.4.2026 (Semana Santa), fl. 561. Interposto em 13.4.2026 (fls. 528-557). II - Regular a representação processual (fls. 55-56). III - Preparo Satisfeito. Custas processuais arbitradas (fl. 294) e comprovadas no valor de R$ 2.565,39 (fls. 327-328), reduzidas em…
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