Processo 0024259-30.2025.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024259-30.2025.5.24.0086 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERRERO RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86fd6aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA FERRERO em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL na ação trabalhista nº 0024259-30.2025.5.24.0086 para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos moldes do art. 790, §3º, da CLT; b) Condenar a ré a: b.1) pagar à autora a importância líquida de R$ 42.752,41 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente às seguintes parcelas: - indenização por dano moral, conforme item 4 da fundamentação; - indenização pelo período da garantia provisória de emprego, conforme item 5 da fundamentação; b.2) pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no importe de R$ 4.275,24 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) conforme item 7 da fundamentação b.3) pagar honorários pericias no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme item 8 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. Esta sentença configura-se como líquida. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” – Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, deve-se observar o que foi estabelecido no tópico próprio da condenação quanto a data…
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