Processo 0024261-18.2026.5.24.0101
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0024261-18.2026.5.24.0101 AUTOR: JOSEMARIO CANDIDO DA SILVA RÉU: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9e021 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos. A excipiente pede a suspensão do processo e a declaração de incompetência territorial, sustentando que o reclamante foi contratado em Ouroeste-SP e trabalhou em Guararapes-SP, razão pela qual a ação não poderia tramitar em Chapadão do Sul-MS. Defende que a competência trabalhista segue o local da prestação dos serviços ou, excepcionalmente, o da contratação, não bastando o domicílio do empregado, conforme jurisprudência do TST, sobretudo porque a produção de provas ocorreria no foro competente e o juízo digital afastaria prejuízo ao reclamante. Intimado, o autor se manifestou postulando a prorrogação da competência. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial é definida pelo art. 651, da CLT, que estabelece o foro do local de prestação dos serviços como regra. Excepcionalmente, aplica-se a regra do § 3º, deste artigo, que diz serem concorrentes os foros da celebração do contrato e o da prestação dos serviços, mas somente quando o empregador promove atividades em lugares distintos. No caso, é incontroverso que o empregado celebrou contrato em Ouroeste-SP e prestou serviços em Guararapes-SP. Nestes termos, acolho os argumentos da ré, entendendo não haver amparo legal para a prorrogação da competência postulada pelo autor. Diante disso, com razão à ré JACOMASSI CALDEIRAS LTDA, tendo em vista que este juízo é incompetênte pelo critério territorial, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Ademais, não há prejuízo ao autor, eis que o processo tramitará em vara compatível com o processo 100% digital, sendo que a ré não se opõe a este procedimento, conforme ressaltado em sua exceção, e, portanto, não haverá gastos de deslocamento. Pelo exposto, acolho a exceção de incompetência territorial. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido admitir e, no mérito, acolher a Exceção de Incompetência Territorial, na forma da fundamentação. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CHAPADAO DO SUL/MS, 03 de junho de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMARIO CANDIDO DA SILVA
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