Processo 0024261-66.2023.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024261-66.2023.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024261-66.2023.5.24.0022 AUTOR: CLEITON MATOS WAGNER RÉU: AGRITEC SERVICOS E REPRESENTACOES DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc98fa2 proferida nos autos.     DECISÃO   Vistos. Petição de ID 48aa7bb. Requer o exequente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra os executados, a fim de se redirecionar a execução em face dos sócios da empresa, com fulcro no artigo 133 do CPC. Em relação à executada NIELSEN PEREIRA DA SILVA, constato que trate-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, respondendo o empresário ilimitadamente, conforme entendimento pacífico jurisprudencial. Logo, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição recaia sobre bens do proprietário, uma vez a separação da personalidade nesses casos é mera ficção jurídica para, por exemplo, incidência de tributos. Inclua-se, portanto, o empresário, pessoa natural, NIELSEN PEREIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o n. 865.866.6701-44 no polo passivo, sendo despicienda nova citação, uma vez que a existência da demanda é de conhecimento do sócio. Proceda-se à tentativa de bloqueio de bens e valores do(a) empresário(a), pessoa natural, devendo nesse primeiro momento ser utilizado os convênios CNIB, SISBAJUD e RENAJUD. Por sua vez, em relação à executada AGRITEC SERVICOS E REPRESENTACOES DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA., há necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta o exequente - em síntese - que não tendo sido encontrados bens de propriedade da executada, os sócios devem ser chamados ao feito para adimplemento da obrigação nos termos da legislação vigente. Pois bem. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica pode ser invocada cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de créditos de terceiros, quando a empresa não possui bens passíveis de penhora ou disponibilidade financeira par arcar com suas obrigações. Nessa linha, o artigo 50 do Código Civil de 2002 autoriza o juiz a decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica encontra sede também no artigo 28 do CDC, o qual, inclusive, amplia o rol de aplicação da teoria, podendo ser invocada sempre que aquela se traduza em obstáculo à satisfação dos créditos executados. Veja-se que não é pressuposto a inexistência de bens de propriedade da empresa para que sua personalidade seja quebrada, bastando apenas restar demonstrado prejuízo ao credor referente ao recebimento do crédito de direito. No caso concreto, verifica-se o completo descaso na conduta da acionada que devidamente citada para os termos da execução não quitou o débito e nem nomeou bens à penhora no prazo legal. O fato é que, até a presente data, não se conseguiu realizar atos que efetivamente pudessem ser úteis ao desfecho satisfatório do processo executivo. Os responsáveis da acionada tem se valido da empresa, que não apresenta bens passíveis de penhora e nem disponibilidade financeira, utilizando-a como escudo para se esquivarem do pagamento do…

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