Processo 0024263-15.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024263-15.2025.5.24.0071 RECORRENTE: BRENO ANDRADE CARDOSO RECORRIDO: AGRO FLORESTAL PARCETEC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4903642 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024263-15.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 45.000,00 (em 09.06.2026 - fl. 972) Recorrente: BRENO ANDRADE CARDOSO Advogados: Vanderlei José da Silva e Outra Recorrido: AGRO FLORESTAL PARCETEC LTDA Advogados: Antonio Tebet Junior e Outra Terceira interessada: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.06.2026 (fl. 986). Interposto em 24.06.2026 (fls. 978-985). II - Regular a representação processual (fl. 22). III – Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 884). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 189, 190 e 192 da CLT; - contrariedade ao Anexo 13 da Portaria 3214/1978, NR-15. O Colegiado manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que não há elementos de prova aptos a desconstituir a conclusão pericial que atestou a inexistência de insalubridade no exercício da função de motorista/líder. O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) a prova pericial está equivocada, pois não considerou suas reais condições de trabalho; b) o juízo não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento por meio de outras provas; c) mantinha contato com agentes químicos; d) o uso de EPIs e os treinamentos oferecidos não elidiram a exposição a agentes insalubres; e) além do transporte dos produtos químicos, fazia a sua distribuição. A parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Cumpre observar que a transcrição da ementa do acórdão recorrido (fl. 981) não atende à exigência legal. A demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado pela recorrente. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1ºA-, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e,…
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