Processo 0024263-31.2025.8.27.2706
TJTO • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Interdição/Curatela Nº 0024263-31.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : VALDIVINA DE SÁ PINHEIRO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO008851) REQUERIDO : JOSE DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE MENDES DE QUEIROZ (DPE) EDITAL Nº 18862609 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor FABIANO RIBEIRO, MM Juiz titular da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que virem o presente Edital, ou tiverem conhecimento dele, que por este Juízo e respectiva Escrivania, processa-se o feito de Interdição/Curatela , registrado sob o n° 0024263-31.2025.8.27.2706 , que tem como parte autora VALDIVINA DE SÁ PINHEIRO , filha de FRANCISCA ARAUJO DA SILVA e VIRGINO DE SÁ PINHEIRO, e como parte requerida JOSE DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS , filho de JANUARIO PEREIRA DOS SANTOS e IZABEL CARVALHO DOS SANTOS, sendo o presente para dar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz, no evento 57 cuja parte dispositiva segue transcrita: " ISSO POSTO , observando a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 755, I e II, do CPC, nomeio CURADOR(A) em favor da parte Requerida JOSE DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS , na pessoa de VALDIVINA DE SÁ PINHEIRO , para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial , não podendo, todavia, o(a) Curador(a) praticar atos de disposição de direito em nome do(a) Curatelado(a), tais como alienação de bens, oneração de bens, levantamento e/ou transferência de quantias referentes a seguro, previdência privada, investimentos, ações e a pactuação de empréstimos bancários, sem prévia autorização judicial . A presente curatela não abrange os atos existenciais mencionados no artigo 6.º, da Lei n.º 13.146/2015, ficando o(a) curador(a) autorizado(a) a representar a parte curatelada perante órgãos públicos, para tratar de interesses dela, bem como perante institutos de previdência, podendo levantar pagamentos de benefícios previdenciários, efetuar recadastramentos, inclusive criação, atualização, liberação e renovação de senhas. Em consequência, procedo à extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal. Fica o(a) Curador(a) ciente de que deverá aplicar em benefício da parte curatelada os valores decorrentes de benefícios previdenciários e/ou quaisquer rendas obtidas por ela, de tudo prestando contas, na forma do artigo 1.774, do Código Civil. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (edital de publicação e intimação de sentença com prazo de 20 dias) , constando os nomes do(a) Curatelado(a) e do(a) Curador(a), a causa e os limites da curatela. Custas processuais sobrestadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Estão isentos do pagamento da taxa judiciária os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária, conforme inciso XI, do art. 85, do Código Tributário do Estado do Tocantins. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se eletronicamente os defensores/advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis , observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma…
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