Processo 0024264-17.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024264-17.2026.4.05.8400 AUTOR: C. D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLA KARENINA GUEDES DAVIM SILVEIRA - RN13973 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FERNANDES DE MENEZES - RN11885 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EGLISMARIA CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARLA KARENINA GUEDES DAVIM SILVEIRA - RN13973 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DIEGO FERNANDES DE MENEZES - RN11885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação especial cível movida por segurado(a)/aposentado(a) contra INSS. No caso dos autos, contudo, não há interesse processual de agir por inexistir pretensão resistida. É que o autor não apresentou na via administrativa a documentação necessária à análise do pedido, inexistindo nos autos qualquer documento que evidencie a resistência do INSS. Requerimento Administrativo: condição lógica da lide Registre-se que a busca pela tutela jurisdicional pressupõe, por óbvio, a existência de uma controvérsia, de um conflito de interesses. Se a lide não restar devidamente comprovada, inexiste, por conseguinte, direito de ação. No caso, a caracterização do objeto controverso é condição essencial para o julgamento do processo. Pensar de forma diversa implicaria tratar a Justiça como um simples posto de serviço do INSS, contribuindo para dificultar ainda mais o acesso dos que efetivamente necessitam do provimento jurisdicional. Explica-se a tese. A Lei 5.316/67, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, dispôs, em seu art. 16, §2º, ser necessária a utilização da "via recursal administrativa" antes do ingresso em juízo. Após divergência jurisprudencial sobre o tema, o STF editou súmula no sentido da "necessidade" do exaurimento da via administrativa para a propositura da ação acidentária (STF, súmula 552). Posteriormente, o TFR reviu o posicionamento e estabeleceu não ser o "exaurimento" da via administrativa condição para a propositura de ação previdenciária (TRF, súmula 213). Este mesmo raciocínio serviu para a edição das súmulas 89 do STJ e 09 do TRF da 3ª Região. Percebe-se, claramente, que os precedentes jurisprudenciais rejeitam a necessidade de "exaurimento", e não de prévio requerimento, ou melhor, de uma conduta inicial da Administração Pública. De fato. Não pode alguém ser conduzido ao Judiciário sem que antes tenha praticado um ato. A lide, pressuposto essencial do processo (ao menos para os de jurisdição contenciosa, como é o presente caso), consiste numa pretensão resistida, conforme lição clássica de CARNELLUTI. Assim, um requisito básico se encontra ausente quando a parte sequer formula um pedido administrativo e, em seguida, demanda contra o Poder Público. Percebe-se que o entendimento da jurisprudência menciona a desnecessidade do "exaurimento" (recurso) da via administrativa. Com efeito. Não poderia o particular/segurado se sujeitar a demora dos recursos administrativos com a repercussão continuada da violação ao seu direito alegado. Mas, para que possa existir um processo judicial, a pretensão deve ser de alguma forma resistida, e isto ocorre quando da denegação do primeiro requerimento administrativo. Aqui, sim, já há a manifestação da parte Ré, por meio de seus agentes, e então ela pode responder por eventual abuso. Observe-se que não importa se relacionar o mérito com divergência meramente legal. Por exemplo, uma relação contratual também encontra embasamento…
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