Processo 0024264-25.2015.8.09.0036

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024264-25.2015.8.09.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cristalina - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA  Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0024264-25.2015.8.09.0036   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por BENEDITA EULALIA ROQUE GUIMARÃES, DANIELA ROQUE LIMA, DANIEL ROQUE LIMA, ELISÂNGELA APARECIDA GUIMARÃES LIMA, JACIANE GUIMARÃES LIMA e RAQUEL ROQUE DE LIMA em face de VANDERLINO DOS PASSOS, partes qualificadas. Narra a parte autora que em 12 de abril de 2014, o requerido, Vanderlino dos Passos, conduzia um caminhão VW/23.310 e, ao realizar uma ultrapassagem proibida na BR 040, KM 130, colidiu frontalmente com o veículo GM/CORSA/WIND, conduzido por Geraldo Antônio Ferreira Lima, esposo e genitor dos autores. Alega que, em razão dos graves ferimentos, Geraldo Antônio Ferreira Lima veio a óbito no local, e a primeira requerente, Benedita Eulalia Roque Guimarães, sofreu ferimentos graves. Sustenta que o falecido era o provedor da família, auferindo uma renda aproximada de um salário mínimo, e que sua morte causou desamparo psicológico e financeiro aos autores. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e ressarcimento das despesas com funeral e tratamento médico, totalizando o valor de R$ 82.372,32 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da gratuidade da justiça e determinado a citação do requerido (fl. 85 do processo físico). O requerido foi citado na fl. 199, apresentando contestação nas fls. 112/116, onde rebateu a narrativa dos autores acerca do acidente de trânsito ocorrido em 12 de abril de 2014, sustentando que não invadiu totalmente a pista contrária durante a ultrapassagem e que o veículo das vítimas trafegava em alta velocidade, sem adotar medidas para evitar a colisão. Argumenta, ainda, com base na teoria do duty to mitigate the loss, que o condutor do outro veículo deixou de agir para minimizar os danos, contribuindo para a gravidade do evento. A defesa reconhece a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, afirmando que ambos os condutores contribuíram para o acidente, o que deve ensejar eventual redução do valor indenizatório. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a fixação de indenização em valor razoável e proporcional, considerando suas condições financeiras. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, além da produção de provas, intimação pessoal e eventual realização de oitiva por carta precatória (fls. 112/116 do processo físico). Impugnação à contestação (fls. 120/125). O requerido especificou provas nas fls. 204/206 e 220/222. Em audiência realizada em 24 de março de 2022, foram ouvidas as testemunhas da parte autora e colhido o depoimento pessoal das partes. Na ocasião, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido e redesignada a audiência para oitiva das testemunhas do réu para o dia 08 de junho de 2022 (mov. 64). O defensor dativo do requerido peticionou requerendo a expedição de ofícios para a Delegacia de Polícia Civil de Cristalina e para o IML de Luziânia, para que apresentassem o Boletim…

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