Processo 0024265-48.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024265-48.2026.5.24.0071 RECORRENTE: IGOR CUSTODIO DA SILVA RECORRIDO: GRANDAO EMPORIO DO TERERE LTDA PROCESSO nº 0024265-48.2026.5.24.0071 (ED) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : IGOR CUSTODIO DA SILVA Advogado : Guilherme Ziliotto Veiga de Carvalho Embargado : Acórdão de Id 90f9e73 Parte Contrária : GRANDAO EMPORIO DO TERERE LTDA. Advogadas : Simone Aparecida de Albuquerque e outra Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO 0024265-48.2026.5.24.0071-ED) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID. 90f9e73. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRADIÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRODUÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar, no item relativo à gratuidade da justiça, que a ata notarial constitui meio probatório facultativo, enquanto, ao examinar a contradita da testemunha, teria exigido a apresentação desse documento como requisito indispensável à comprovação da autenticidade das conversas extraídas do Instagram. Argumenta que o julgado teria criado situação incompatível, pois negou o custeio da ata notarial e, simultaneamente, afastou a força probatória dos documentos justamente por sua ausência. Sem razão. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão, e não entre a conclusão adotada e a interpretação conferida pela parte. No caso, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. O acórdão consignou, de um lado, que a gratuidade da justiça não impõe ao Poder Judiciário o custeio prévio de meio de prova facultativamente escolhido pela parte. De outro, ao apreciar a contradita, concluiu que os documentos apresentados não possuíam robustez probatória suficiente porque desacompanhados de qualquer elemento técnico apto a demonstrar sua autenticidade, mencionando, exemplificativamente, ata notarial, perícia técnica, certificação da plataforma digital ou outro meio idôneo de autenticação. Em nenhum momento se afirmou que a ata notarial constituiria requisito exclusivo ou obrigatório para validação da prova digital. A decisão apenas registrou que, inexistindo qualquer elemento de autenticação, os documentos unilaterais apresentados eram insuficientes para infirmar a conclusão alcançada na origem. Inexiste, portanto, contradição a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos. 2.2 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante afirma que o acórdão deixou de apreciar a incidência do art. 98, § 1º, VII, do CPC, sustentando que a ata notarial deveria ser abrangida pela gratuidade da justiça por possuir natureza semelhante à de certidão necessária à instrução do processo. Não procede a insurgência. O acórdão enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação ao concluir que inexiste previsão legal impondo ao Poder…
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