Processo 0024266-21.2018.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024266-21.2018.5.24.0004 AUTOR: ROMILTON APARECIDO OLIVEIRA SILVA RÉU: REGES DE LIMA MACHADO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd1270 proferida nos autos. Vistos. 1. Tendo em vista a ausência de manifestação pelo exequente, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), o que implicará na suspensão da execução, a partir da presente decisão. 2. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 3. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 4. Intime-se o exequente. CAMPO GRANDE/MS, 08 de junho de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMILTON APARECIDO OLIVEIRA SILVA
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