Processo 0024267-06.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024267-06.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024267-06.2025.4.05.8400 AUTOR: JONY GEORGE RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A FÉRIAS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. - O Estatuto dos Militares condiciona o direito às férias ao efetivo exercício das funções militares. - Pretende a parte autora o reconhecimento e pagamento de indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, além de indenização por danos morais. - O período em que o militar permanece reintegrado apenas para tratamento de saúde, na condição de adido, não se caracteriza como tempo de efetivo serviço, não gerando direito ao gozo ou indenização de férias. - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a situação de adido para tratamento médico não constitui hipótese de aquisição de férias ou adicional de férias. Caso em que restou comprovado que o autor foi reintegrado apenas para tratamento médico, sem exercer atividades laborais. - Não configurada conduta ilícita da Administração, que assegurou o tratamento médico e o pagamento da remuneração devida, inexistindo fundamento para indenização por danos morais. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO JONY GEORGE RIBEIRO PEREIRA, qualificado nos autos e através de advogada habilitada, propõe ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, também qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, além de danos morais e honorários advocatícios. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é militar da Aeronáutica, incorporado em 2008, recebendo remuneração mensal na graduação de soldado de 2.ª Classe, composta por soldo, adicional militar e adicional de disponibilidade militar, no valor de R$ 2.082,70 (dois mil e oitenta e dois reais e setenta centavos); b) apesar de estar na ativa, deixou de usufruir e receber as férias referentes aos anos de 2008, 2009, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (proporcional), sem qualquer justificativa legal; c) a Constituição e o Estatuto dos Militares asseguram o direito às férias anuais remuneradas, somente podendo ser restringidas em hipóteses específicas previstas em lei; d) o Supremo Tribunal Federal, no Tema 221, consolidou entendimento de que não pode haver restrição ao direito de férias, sendo este essencial para o restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor; e) a Administração Pública, ao negar o direito às férias, afrontou diretamente o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal para a supressão do benefício nos casos narrados. Juntou documentos e requereu justiça gratuita, que foi concedida. A União apresentou contestação, alegando em síntese, que: a) o autor foi reintegrado em 2009 apenas para tratamento de saúde, recebendo remuneração, mas sem desempenhar funções militares; b) a legislação (art. 63 da Lei n.º 6.880/80 e normas internas da Aeronáutica) condiciona o direito às férias à efetiva prestação de serviço, o que não ocorreu; c) a situação de adido para tratamento de saúde se assemelha à agregação prevista no art. 82 do Estatuto dos Militares, que não gera direito a férias; d) jurisprudência das Turmas Recursais e do TRF da 4.ª Região confirma que…

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