Processo 0024267-22.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024267-22.2026.5.24.0005 REQUERENTE: KLEVERSON HEITOR YOSHIMURA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443232c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. I -RELATÓRIO Trata-se de decisão sobre a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0024267-22.2026.5.24.0005. A reclamada impugnou o laudo pericial contábil, sustentando que a apuração dos Descansos Semanais Remunerados (DSR) em dobro está incorreta. Argumenta que, por ser o autor comissionista, a metodologia deveria observar a Súmula 340 do TST, incidindo sobre as comissões apenas o adicional (o dia sem a dobra), e não o valor integral cheio como praticado pelo expert. O perito apresentou esclarecimentos defendendo a manutenção de seus cálculos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Apuração do DSR em Dobro (Comissionista) A insurgência da reclamada não prospera. Conforme esclarecido pelo perito judicial, a apuração do DSR sobre a parcela variável da remuneração (comissões) observou o critério técnico de proporcionalidade, relacionando os dias úteis trabalhados e os dias de descanso. O expert ressaltou que o pagamento em dobro decorre da ausência de concessão do descanso semanal na forma legal, o que impõe a remuneração em duplicidade para recompor o direito violado. Tecnicamente, a metodologia adotada mostra-se adequada à composição da remuneração mista do autor e aos critérios de objetividade necessários à liquidação. Ademais, a sentença (título judicial) expressamente reconheceu o labor aos domingos sem a devida folga compensatória e condenou a ré ao pagamento em dobro desses dias. O comando judicial determinou que a base de cálculo fosse a remuneração do autor, conforme holerites, sem prever a limitação ao adicional sugerida pela ré. Como os holerites revelam a percepção de salário fixo e comissões, a base de cálculo integral adotada pelo perito está em estrita observância ao título executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, mantendo integralmente a conta pericial por estar em consonância com o título judicial. Intimem-se as partes. IV – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Homologam-se as contas de liquidação, elaboradas pelo Perito, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros até o pagamento final. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00. 3. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 4. Atualização da conta de liquidação juntada pela secretaria, id 4409d17. 5. Execute-se a reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador para pagamento em 48 hs do valor atualizado (R$ 164.529,73), devendo ser descontado o valor do depósito recursal, no importe de R$ 13.133,46 (C.F, art.5º, LXXVIII). 6. Os honorários de sucumbência ao encargo do autor encontram-se suspensos nos termos da sentença proferida. 7. Considerando tratar-se de execução provisória, eventual pedido de liberação será apreciado após o trânsito em julgado dos principais. 8. Observem as partes a recente revisão da Arguição de Divergência, tema n. 18, deste Tribunal, observando…
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