Processo 0024267-59.2025.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024267-59.2025.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024267-59.2025.5.24.0101 RECORRENTE: ISABELLY CRISTHINY MENDONCA LOBATO RECORRIDO: VANDERLEI HONORATO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d70f2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024267-59.2025.5.24.0101 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: ISABELLY CRISTHINY MENDONÇA LOBATO Advogado: Bruno Souza Otero Recorrido: VANDERLEI HONORATO DE LIMA Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva Recorrido: VANDERLEI HONORATO DE LIMA - ME Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva Recorrida: AGROPECUÁRIA RODA VIVA LTDA – ME Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 01.07.2026 (fl. 579). Recurso interposto em 09.07.2026 (fls. 566-578). II - Regular a representação processual (fls. 34-35). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fls. 447-448). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, XXII; - violação a dispositivos de lei federal – art. 927, caput e parágrafo único, da CLT; arts. 942 e 945 do CC; art. 21, I, da Lei 8.213/91; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial, relativos à responsabilidade civil dos réus pelo acidente fatal ocorrido em 07.12.2024, que vitimou o pai da autora, sob o fundamento de que o infortúnio não ocorreu durante a prestação dos serviços, não guardando, portanto, nexo causal com o trabalho. Sustenta a recorrente que o acórdão “ao afastar a caracterização do acidente de trabalho, conferiu interpretação restritiva ao conceito de "exercício do trabalho", desconsiderando que a legislação federal estabelece a equiparação ao acidente de trabalho para o infortúnio ligado ao trabalho, ainda que este não tenha sido a causa única” (fl. 570). Sustenta, ainda, que o acórdão “ao exigir que o acidente ocorresse estritamente no horário contratual e no exercício da função específica para a qual o trabalhador foi contratado, violou o comando do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que equipara ao acidente de trabalho todo aquele que, embora não ocorrido no exato momento da prestação de serviços, esteja ligado ao trabalho” (fl. 570). Sustenta, também, que o artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que “nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. O trabalhador, ao pernoitar no alojamento da fazenda, encontrava-se em período de descanso no local de trabalho, sendo considerado no exercício do trabalho para fins de equiparação legal” (fl. 570). Sustenta, igualmente, que “A atividade rural desenvolvida pelas recorridas, que envolve a operação de tratores e máquinas agrícolas de grande porte em terrenos acidentados, constitui, por sua própria natureza, atividade de risco acentuado, apta a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil” (fl. 572). Sustenta, por fim, que o acórdão “ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, violou…

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