Processo 0024267-70.2026.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024267-70.2026.5.24.0086 AUTOR: JOSIELI ARRUDA MENDES RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b79c393 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA JOSIELI ARRUDA MENDES ajuizou ação trabalhista em face de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL pleiteando o pagamento de diversas verbas elencadas na petição inicial. Busca, ainda, em sede de tutela de evidência, o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva. Pois bem. A tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311 do CPC, constitui espécie de tutela provisória que prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, fundamentando-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado. Diferentemente da tutela de urgência, o legislador privilegiou aqui a robustez da prova e a aderência a teses jurídicas consolidadas, permitindo a antecipação de efeitos da decisão final quando o direito se mostra evidente. Nos termos do inciso II do referido dispositivo legal, a medida pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. De igual modo, o inciso IV admite a concessão quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053), fixou entendimento que a incidência da estabilidade prevista no ADCT exige unicamente a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, a natureza da rescisão contratual é o elemento determinante para a aplicação da proteção constitucional. Dessa forma, a garantia provisória de emprego não é absoluta. Ela atua especificamente como um óbice à dispensa arbitrária ou sem justa causa, ou seja, àquela decorrente da vontade unilateral e injustificada do empregador. Se o rompimento do vínculo ocorrer por iniciativa da própria trabalhadora (pedido de demissão), por mútuo acordo ou em razão de falta grave cometida pela empregada (dispensa por justa causa), a proteção constitucional deixa de incidir, uma vez que o pressuposto da arbitrariedade patronal não se verifica. No caso em análise, o pleito de tutela de evidência esbarra na insuficiência da instrução documental quanto a um fato constitutivo determinante: a modalidade da rescisão contratual. A análise minuciosa da CTPS (ID 42b79a6, fls. 18/19) revela que o documento registra apenas a data do início do vínculo (19/12/2025) e a data da rescisão contratual (18/03/2026), sem especificar o motivo que ensejou o desligamento. A autora não anexou o TRCT ou de qualquer outro documento rescisório que comprove a natureza do encerramento do vínculo empregatício. A ausência desse documento, retira do pleito a necessária probabilidade do direito (fumus boni iuris). A mera alegação da parte autora na petição inicial de que foi "despedida sem…
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