Processo 0024267-97.2025.5.24.0056
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024267-97.2025.5.24.0056 RECORRENTE: GIVALDO DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVALDO DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a5e35 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024267-97.2025.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 3.300,00 (em 13.05.2026 – fl. 536) Recorrente: GIVALDO DIAS DOS SANTOS Advogada: Eudênia Pereira da Silva Recorrido: LIMA INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA Advogado: Elizeu Moreira Pinto Junior PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 02.06.2026 (fl. 576). Feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026. Indisponibilidade do Sistema PJe ocorrida no dia 10.06.2026. Recurso interposto em 16.06.2026 (fls. 556-575). II - Regular a representação processual (fl. 21). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 442). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JULGAMENTO EXTRA PETITA - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, V e X; - violação a dispositivo de lei federal – arts. 223-G e 840 da CLT; arts. 944, 950 e 949 do CC; art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a sentença no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e à improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia por ausência de incapacidade permanente. Alega o recorrente que “A distinção entre lucros cessantes e pensionamento vitalício é de qualificação jurídica, não de fato. O fato e um só: o acidente que privou o trabalhador de seus rendimentos. Se a prova revela incapacidade temporária em vez de permanente, o Juízo deve conceder a indenização correspondente ao dano provado, sem que isso configure extra petita” (fl. 560). Aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório, tendo em vista o caso dos autos de fratura com 9 meses de afastamento e sequelas. Por fim, sustenta que a decisão indeferiu a pensão mensal vitalícia com base apenas no laudo pericial, sem considerar o nexo de concausalidade entre as sequelas funcionais e o acidente de trabalho. Pleiteia a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em sede recursal. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no…
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