Processo 0024268-22.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024268-22.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA MSCiv 0024268-22.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: RMJ TRANSPORTES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 923a332 proferida nos autos, para, querendo, oferecer resposta em 10 dias.   Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RMJ TANSPORTES LTDA. em face de ato do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Dr. Carlos Roberto Cunha, que indeferiu o parcelamento do valor restante da execução, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024625-74.2024.5.24.0031, ajuizada por RONALDO ADRIANO CORREIA, ora litisconsorte necessário. Alega o impetrante que o débito já se encontra garantido em 30% e que tem o interesse em saldar o restante da dívida de forma parcelada; em conformidade com o art. 916 do CPC, e IN 39/2016 do TST, o parcelamento é considerado um direito potestativo do devedor, sendo desnecessária a concordância do credor; invoca a satisfação do crédito exequendo da forma menos gravosa ao devedor; requer a concessão liminar, para suspender de imediato a execução, em especial, de novos bloqueios em contas bancárias; a homologação do parcelamento, aproveitando o valor já depositado; e, ao final, a concessão da segurança. Atribui à causa o valor de R$3.242,00, junta procuração e documentos. É o relatório, em síntese.   DECIDE-SE:   Trata-se de mandado de segurança que visa cassar a decisão que indeferiu o parcelamento do valor restante da execução, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024625-74.2024.5.24.0031, ajuizada por RONALDO ADRIANO CORREIA, ora litisconsorte necessário. A decisão primária fundamentou-se nos seguintes termos: Vistos,  Em se tratando de execução de título judicial, o parcelamento compulsório da dívida está excluído, por imperativo de lei (art. 916, § 7º, do CPC) - e dependia de negociação entre as partes, conforme foi assentado, com expressividade, na decisão de homologação de cálculos (item 3, do despacho id e5aa8aea). A frustração da negociação, entre as partes, é incapaz de transferir ao juiz, que não detém poder de disponibilidade sobre o crédito, de impor parcelamento compulsório, a medida em que, conforme consta do dispositivo legal supra, este só se aplica nos casos de título executivo extrajudicial, o que não é o caso.  Nesse sentido, colhem-se as lições do professor Humberto Theodoro Júnior, festejado processualista:  "[...] não teria sentido beneficiar o executado condenando por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo pesado ônus para o exequente, que teve de percorrer a longa e penosa via crusis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o executado renitente. O NCPC é bastante claro ao dispor, expressamente, no § 7º do artigo 916 que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença". (JÚNIOR, Humberto Theodoro.  Novo Código de Processo Civil Anotado.  20ª ed. São Paulo: Forense, 2016).    A diligência - penhora via BACENJUD - restou parcialmente positiva e ora é ratificada pelo juiz. Determina-se, em consequência: (a) Liberação do crédito parcialmente apreendido, via penhora SISBAJUD,  (b) assim como o valor depositado, de imediato, como pagamento antecipado da fração…

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