Processo 0024268-48.2026.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024268-48.2026.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024268-48.2026.5.24.0056 AUTOR: MARIA POLIANA DE LIMA ANTONIO RÉU: L. A. EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b8da3 proferido nos autos. Vistos, etc.  1. Proceda a Secretaria à anotação na CTPS digital da reclamante. 2. Expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego, observando os dados necessários, constando que, para concessão do benefício deverão ser preenchidos os requisitos legais, cuja aferição será feita pela autoridade competente. 3. Após a confecção do alvará para habilitação no seguro-desemprego, intime-se o reclamante para imprimi-lo no PJe para as providências quanto à habilitação no órgão competente, conforme recomendação TRT/SGP/SECOR n. 001/2024.  4. O alvará para levantamento dos depósitos do FGTS será expedido após o depósito dos valores. 5. Para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença nomeio o Sr. Sérgio Bergo de Carvalho, contador do Juízo, que deverá apresentar o laudo  no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º, da Lei 5.584/70. Embora seja necessária a nomeação equitativa dos peritos cadastrados e habilitados no sistema AJ/JT, conforme determina o artigo 16 da RA nº 143/2020, entendo que a nomeação de diversos peritos prejudica a celeridade processual. Isso ocorre porque as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes podem impactar diretamente o andamento do processo, exigindo a atuação recorrente dos mesmos peritos que inicialmente realizaram os cálculos, sob pena de comprometer a coerência das análises e a rapidez na prestação jurisdicional. Diante desse contexto, justifica-se a impossibilidade de alternância na nomeação dos peritos contadores, uma vez que a designação de um profissional diferente para analisar a impugnação a cálculos realizados por outro perito poderia gerar inconsistências técnicas e retardar ainda mais a solução do litígio. Por fim, destaca-se que esta decisão está em conformidade com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6. Disponibilizem-se os autos ao perito contador, por meio do sistema PJe.  NOVA ANDRADINA/MS, 01 de julho de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA POLIANA DE LIMA ANTONIO

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