Processo 0024268-56.2024.5.24.0076
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024268-56.2024.5.24.0076 RECORRENTE: HENDRIK PEREIRA CRISTALDO E OUTROS (1) RECORRIDO: HENDRIK PEREIRA CRISTALDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aef138 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED-RR-ROT 0024268-56.2024.5.24.0076 Recurso de Revista Embargante: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogados: Ricardo Lopes Godoy e Outros Parte Contrária: HENDRIK PEREIRA CRISTALDO Advogados: Marcos Roberto Dias e Outra Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da decisão de fls. 5.206-5.216, a qual denegou seguimento ao recurso de revista interposto às fls. 5.174-5.200. O embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro material e contradição interna, pugnando pelo acolhimento dos embargos, a fim de possibilitar a admissibilidade do recurso de revista. É o relatório. DECIDO Os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual deles conheço. O embargante alega que a decisão recorrida “incorreu em manifesto erro material de percepção e contradição com o teor da peça recursal apresentada”, pois “O trecho trasladado nas razões do Recurso de Revista compreendeu, de forma estrita e cirúrgica, única e exclusivamente a delimitação do prequestionamento da controvérsia, haja vista que a fundamentação do v. acórdão regional quanto ao prêmio estímulo encontrava-se intrinsecamente ligada às premissas de distribuição do ônus da prova (artigo 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC)” (fls. 5.228-5.229). Afirma que “resta evidente a contradição e o erro material do r. despacho, na medida em que a exigência formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT foi rigorosamente preenchida, não havendo falar em ‘destaque integral genérico’” (fl. 5.229). Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas (fl. 5.229). Sem razão. Os embargos de declaração visam ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão, não sendo cabível a utilização deste remédio processual com a finalidade de alterar a conclusão adotada no julgamento. Na hipótese, a decisão embargada denegou seguimento ao recurso de revista por entender, quanto ao tópico “PRÊMIO ESTÍMULO”, que a parte recorrente não observou a determinação contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, “pois o recorrente destacou integralmente os fundamentos do acórdão (vide fls. 5.197-5.199), o que equivale à falta de destaque - exceto quando a decisão é sucinta e não apresenta mais de uma premissa fática e de um fundamento jurídico -, o que não é a hipótese” (fl. 5.215). Desse modo, de acordo com o referido dispositivo, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (grifo próprio). De fato, a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, procedendo à transcrição de todo o tópico impugnado com destaque integral. Ademais, o acórdão recorrido não possui fundamentos sucintos, porquanto cita passagens da sentença de origem, que foi reformada em parte pela Turma, bem como dispõe sobre a existência de diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas, canceladas ou trocadas e pela base de cálculo (juros/encargos), o ônus probatório imposto ao réu, o percentual das diferenças…
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