Processo 0024269-32.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024269-32.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __238016767___ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Processo nº 0024269-32.2024.8.17.2001 SENTENÇA EM PARTE PROCEDENTE Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANDRÉ ANTONIO AMORIM DOS SANTOS em detrimento de EUROVIA VEÍCULOS SA AFOGADOS e RENAULT DO BRASIL S.A, todos qualificados. Alegou o autor que adquiriu “junto a primeira ré veículo Renault Duster Int 1.6 CVT (0 km), em 06 de maio de 2022. Ocorre que, 05 dias após ter adquirido o carro, o autor já registrou uma reclamação com a vendedora referente aos faróis. E assim foi ao longo de todo o ano de 2022, quando o autor foi se deparando com o surgimento de vários vícios no veículo, tais como os vidros não subirem ao acionar o controle da chave; barulho no painel e no banco do motorista; problemas no ar-condicionado, entre outros. Afirma, por fim, que mesmo após vários reparos, o veículo ainda continua apresentando uma série de vícios. ” A tutela de urgência foi indeferida ao ID 173426128. As rés apresentaram contestação separadamente. A EUROVIA alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois a demandada não deu causa aos vícios do veículo. No mérito, afirmou que todos os reparos solicitados foram realizados, que carro reserva foi disponibilizado e que, portanto, não há dever de indenizar o autor. A Renault alegou preliminarmente a necessidade de inclusão no polo passivo do banco que financiou o veículo, tendo em vista que eventual devolução do veículo implicará em efeitos sob a propriedade do bem e o pagamento das parcelas. No mérito, afirma que todos os reparos necessários foram realizados sem custos ao autor e que não cabe o dever de indenizar, “sendo certo que os inconvenientes foram sanados e não tornaram o automóvel impróprio ao uso a que se destina, tampouco lhe diminuiu o valor, condição necessária para que o consumidor detenha o direito à restituição do valor pago pelo mesmo, substituição do bem ou abatimento do preço. ” Sr Andre não apresentou réplica, mas apresentou pedido de tutela de urgência incidental com pedido de julgamento antecipado da lide. Saneador ao id 201972328 com abordagem das preliminares, determinação de prova e fixação desta controvérsia: saber se há ou não responsabilidade das rés quanto aos defeitos apresentados no veículo e práticas adotadas quanto aos reparos necessários. Foi determinada pericia com laudo entregue ao id 226801066, as partes tiveram vistas em razoes finais. Relatados, decido: Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia e razões finais. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. Controvérsia é sobre defeitos no Renault Duster Int 1.6 CVT (0 km), tipo camioneta, ano de fabricação 2022, modelo 2023, cor marrom, placa RZL8I63, chassi nº 93YHJD205PJ216872. Em didático e fundamentado laudo, asseverou o perito que “o veículo objeto foi submetido a diversas intervenções…
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