Processo 0024270-25.2026.5.24.0086

TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024270-25.2026.5.24.0086
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ HTE 0024270-25.2026.5.24.0086 REQUERENTES: NELSON JORGE PIZATO REQUERENTES: TIAGO VINICIUS NERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c925a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. A análise do termo de transação Id 9df33bf revela que o objetivo principal das partes é a quitação geral do contrato de trabalho e a renúncia do trabalhador à estabilidade acidentária (decorrente de acidente comunicado via CAT, com vigência até 25/01/2027), em troca do pagamento líquido de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos). O instituto da Transação Extrajudicial previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT exige, para sua validade, a presença de transação real, caracterizada por concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Reputo que a via judicial não se destina apenas à simples homologação de rescisão contratual, não podendo ser utilizada como mero órgão chancelador de distratos comuns que visam apenas blindar o empregador contra futuras demandas, sem que haja uma vantagem real proporcional para o trabalhador. Porquanto a entrega da jurisdição deva ser ética e útil, entendo que, nos caso dos autos, homologar um acerto que resulta em valor simbólico, especialmente após a ocorrência de acidente de trabalho, desvirtua a finalidade social do processo do trabalho e o próprio instituto da jurisdição voluntária.  Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO o acordo apresentado e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II - Desde já registro que não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o disposto no art. 789 da CLT, quanto ao momento de recolhimento das custas processuais (§1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de R$ 42,72, calculadas sobre R$ 2.136,00, valor da causa) devem ser rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Diante disso, deverão os requerentes comprovarem o recolhimento das respectivas cotas partes, no importe de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos), no prazo de cinco dias. III - Intimem-se. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON JORGE PIZATO

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