Processo 0024271-08.2025.5.24.0001

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024271-08.2025.5.24.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ConPag 0024271-08.2025.5.24.0001 CONSIGNANTE: ELOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CONSIGNATÁRIO: SEIGMAR MATUMOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb2f0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   ELOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de ESPÓLIO DE SEIGMAR MATUMOTO, alegando, em síntese, que o consignatário foi seu empregado até 12 de fevereiro de 2025, data em que veio a óbito. Asseverou que diante da incerteza acerca da existência e da identificação dos herdeiros do falecido, aliada à necessidade de fazer o pagamento em prazo exíguo, requereu o depósito das verbas rescisórias, a fim de que seja declarada extinta a obrigação.   Atribuiu à causa o valor de R$ 9.182,33.   Juntou procuração e documentos.   Depósito judicial realizado (f. 22).   Certificou-se a inexistência de habilitados perante a Previdência Social para receber os créditos não recebidos em vida pelo falecido (f. 85-86).   Diante disso, foi determinada a citação do cônjuge sobrevivente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) regularizasse a representação processual, mediante juntada do termo de inventariante ou de alvará; (ii) apresentasse manifestação acerca do valor depositado e, em caso de discordância, apresentasse defesa (f. 88).   O prazo transcorreu sem manifestação.   Por ser desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Assiste ao devedor o direito de requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (CPC, art. 539, caput).   A petição inicial é apta, porque atende às prescrições legais (CPC, art. 542, caput).   As alegações de fato são incontroversas, haja vista o consignatário não ter contestado a ação, o que implica a decretação de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato (CPC, art. 344).   O consignante revelou dúvida razoável acerca do legitimado ao recebimento das verbas rescisórias, e a lei é expressa ao estabelecer que a consignação tem lugar “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento” (CC, art. 335, IV), hipótese que conta com procedimento específico (CPC, art. 547).   Portanto, o pedido deve ser acolhido e cessados para o devedor os juros e riscos (CPC, art. 540 c/c CC, art. 337), além de extinta a obrigação de pagamento das verbas constantes do instrumento de quitação, exclusivamente, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT.   Considerando que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), e que não há prova da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco da nomeação de inventariante, aplica-se o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual os valores devidos pelos empregadores e não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.   Ocorre que a certidão expedida pelo INSS (f. 85-86) demonstra a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.   Nesse caso, a administração provisória da herança compete prioritariamente ao cônjuge sobrevivente (CPC, arts. 613 e 614 c/c CC, art.…

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