Processo 0024271-74.2025.5.24.0076
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024271-74.2025.5.24.0076 AUTOR: ANA CAROLINE PRIETO DA SILVA RÉU: VANSIN & CASANATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d5b4d proferido nos autos. Vistos. A executada VANSIN & CASANATTO LTDA requereu, em petição de id c48a6b0, o parcelamento do débito exequendo nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, depositando 30% do valor do débito atualizado (R$ 2.012,71), conforme comprovante de pagamento anexo, e solicitando o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais e sucessivas. A reclamante impugnou a pretensão da executada ao argumento de que o § 7º do art. 916 do CPC vedaria o parcelamento em cumprimento de sentença. Todavia, as alegações autorais não devem prevalecer. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa n. 39/2016, estabelece, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicação do art. 916 do CPC ao Processo do Trabalho, em face de omissão e de compatibilidade, em relação à disciplina do parcelamento de dívida na execução. Se de um lado temos o credor que possui o direito de recebimento do seu crédito, do outro lado temos o devedor que possui o direito de ver a execução contra si da forma menos gravosa (art. 805 CPC). O Egrégio Regional já se manifestou sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. POSSIBILIDADE — À medida que requerido pelo devedor o parcelamento do débito exequendo, conforme prevê o art. 916 do CPC, de aplicação ao processo do trabalho, a teor da Instrução Normativa n. 39/2016, art. 3º, inciso XXI, que depende da anuência do credor. Porém, não é menos verdadeiro afirmar que a execução não pode constituir fonte de enriquecimento do credor ou empobrecimento injusto do devedor. Daí porque se deve processar de forma menos gravosa a este, nos termos do autorizado pela norma contida no art. 805 do CPC, quando o devedor, demonstrando interesse em quitar o débito, deposita 30% do valor devido. Agravo parcialmente provido. (Processo 0026287-65.2015.5.24.0071, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho, j. 4.8.2021)" Portanto, em que pesem os argumentos trazidos pela autora, fato é que o indeferimento do parcelamento só iria procrastinar o processo, visto que o entendimento que vem se firmando no Egrégio Regional é de possibilidade deste parcelamento. Além disso, este indeferimento abriria o caminho para que a executada pleiteasse sua insurgência em grau recursal e afastaria os efeitos do § 6º do art. 916 do CPC. Assim, forte no princípio da efetividade processual, defiro o pedido de parcelamento nos moldes solicitados, devendo a executada adequar o depósito realizado nos exatos termos da legislação em comento. Os cálculos, conforme planilha de id 986ab8f, foram atualizados até 31/05/2026, sendo o valor do débito de R$ 6.709,05 (seis mil, setecentos e nove reais e cinco centavos). O saldo remanescente, deduzido o depósito de 30% (R$ 2.012,71), é de R$ 4.696,34 (quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos). Autoriza-se a reclamada a depositar o saldo remanescente em 6 parcelas de R$ 782,72 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizadas nos moldes previstos no art. 916 do CPC, iniciando-se a primeira em 24/06/2026 (30 dias da data do pedido). Os valores que vierem a ser depositados podem…
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