Processo 0024271-78.2024.5.24.0086

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024271-78.2024.5.24.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024271-78.2024.5.24.0086 RECORRENTE: COMERCIAL AGRICOLA DE PARANAVAI LTDA RECORRIDO: JOAO CARLOS MONTIEL LOOK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1da06d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024271-78.2024.5.24.0086 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 200.000,00 (em 13.12.2024 – fl. 615)   Recorrente: COMERCIAL AGRÍCOLA DE PARANAVAÍ LTDA Advogados: Yago Jacinto Parreira e Outro Recorrido: JOÃO CARLOS MONTIEL LOOK Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 3.6.2026 (fl. 700). Feriado forense nos dias 4 e 5.6.2026. Indisponibilidade do sistema PJe ocorrida no dia 10.6.2026. Recurso interposto em 17.6.2026 (fls. 683-697). II - Regular a representação processual (fls. 198-201). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 631-632), inalteradas em instância revisora (fl. 666). Depósito recursal recolhido (fls. 698-699).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 483, alíneas 'd' e 'g', da CLT; - divergência jurisprudencial. A C. Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que deferiu o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega a recorrente que “a redução das comissões decorreu de uma reestruturação contratual da recorrente com a fabricante Valtra – circunstância de força maior mercadológica – não configurando o "ato volitivo" do empregador a que se refere o legislador” (fl. 689). Assim, não houve alteração contratual lesiva, mas sim adaptação ao mercado. Pleiteia a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Cumpre observar que a transcrição da ementa do v. acórdão recorrido (fl. 688), não atende à exigência legal. Isso porque a demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado pela recorrente. Assim é a jurisprudência do Eg. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o trecho transcrito pelo Reclamante no recurso de revista – ementa do acórdão regional -- é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, o que configura inobservância do…

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