Processo 0024271-78.2026.5.24.0031

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024271-78.2026.5.24.0031
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ConPag 0024271-78.2026.5.24.0031 CONSIGNANTE: BELMIRO MOURA DIAS CONSIGNATÁRIO: RODRIGO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54abc29 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação em fase de conhecimento (consignação em pagamento) do dia 18.8.2026, às 14h30min (horário de Mato Grosso do Sul), mantidas as cominações do art. 844 da CLT. 2. Considerando que na certidão de óbito consta a informação de que o trabalhador falecido não deixou bens a inventariar, bem como inexistem elementos que indiquem a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante, a sucessão processual deverá ocorrer diretamente pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. 3. Na certidão de óbito consta, também, que o "de cujus" possuía 8 (oito) filhos, sendo um pré-morto e duas filhas menores impúberes (de 3 e de 4 anos de idade) (ID. 7fb5e74).  4. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o INSS informou que o "de cujus" não possuía dependentes habilitados na Previdência Social, mas que existe pedido de pensão por morte formulado por Vilma Martins (CPF XXX.XXX.XXX-XX) (ID. 8821ddb), que figura no INFOSEG como genitora das filhas menores impúberes do trabalhador falecido (ID. f50378e). 5. Diante disso, a fim de regularizar o polo passivo, com fulcro nos arts. 110 e 75, I, ambos do CPC, determino a exclusão do nome do "de cujus" do polo passivo e a inclusão dos seguintes sucessores: a) César da Silva Lopes (32 anos), CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Rua Ariovaldo Costa, n. 721, Jardim Mauá, Anastácio/MS, CEP: 79210-000. b) Carina Delfino Lopes (29 anos), CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Rua José de Castro, n. 36, Vila Pinheiro, Aquidauana/MS, CEP: 79200-000. c)  Joerlaine da Silva Lopes (28 anos), CPF: 028.753.111.23. Endereços: Av. Manoel Murtinho, n. 1186, Anastácio/MS,CEP: 79210-000; Rua das Algas, n. 24, Jd. Anache, Campo Grande/MS, CEP: 79017-154; Rua Manche Catan David, n. 40, Jd Anache, Campo Grande/MS – CEP: 79017-164 . d) Petterson Alfonso Lopes (20 anos), CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: BR 276, KM 6, Zona Rural, Porto Murtinho/MS, CEP: 79280-000. e) Cleiton Alfonso Lopes (18 anos), CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Av. Laranjeiras, 450, Jockey Club, Porto Murtinho/MS, CEP: 79280-000. f) Liliane Martins Lopes (4 anos), CPF XXX.XXX.XXX-XX, representada por sua genitora Vilma Martins, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Endereços: Rua Benício Pereira Mendes, n. 1965, Santa Maria, Anastácio/MS, CEP 79210-000; Rua Aquidauana, n. 621, Jd. Independência, Anastácio/MS.  g)  Ana Lili Martins Lopes (3 anos), CPF XXX.XXX.XXX-XX, representada por sua genitora Vilma Martins, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Endereços: Rua Benício Pereira Mendes, n. 1965, Santa Maria, Anastácio/MS, CEP 79210-000; Rua Aquidauana, n. 621, Jd. Independência, Anastácio/MS.  6. Ressalva-se que a regularização do polo passivo restringe-se aos sucessores atualmente identificados, sem prejuízo de ulterior habilitação de eventual interessado que comprove legitimidade para o recebimento das verbas consignadas. 7.  Intime-se o consignante, por seu advogado. 8. Notifiquem-se os consignatários, à exceção do sucessor Petterson Alfonso Lopes. Isso porque o endereço constante dos autos revela-se insuficiente para sua localização. Aguarde-se a manifestação dos demais sucessores, oportunidade em que poderão ser obtidas informações acerca de…

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