Processo 0024272-33.2024.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024272-33.2024.5.24.0096 RECORRENTE: VINICIUS VENTURA AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS VENTURA AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b75ad proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024272-33.2024.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 40.000,00 (em 21.10.2024 – fl. 1.584) Recorrente: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogado: Sérgio Gonini Benício Recorrido: VINICIUS VENTURA AMORIM Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 24.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 1.819). Recurso interposto em 06.04.2026 (fls. 1.724-1.786). II - Regular a representação processual (fl. 497). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.633-1.634), inalteradas em instância revisora (fls. 1.710 e 1.721). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.620-1.632 e 1.787-1.796). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESVIO DE FUNÇÃO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT; art. 373 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que o autor exerceu as atribuições de operador de empilhadeira, no período de 01.04.2020 a 30.09.2021, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais. A recorrente sustenta que, “conforme demonstrado, o autor JAMAIS desempenhou as atividades diversas das que estão na Ficha de Registro” (fl. 1.735). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 1.733-1.734): “2.1 - DESVIO DE FUNÇÃO (RECURSO DA DEMANDADA) (...) Pugna a demandada a reforma, sob o argumento de que o autor não exerceu a função de operador de empilhadeira antes de ser formalmente promovido em 01.10.2021, além de não terem sido preenchidos os requisitos essenciais para o reconhecimento do direito à equiparação salarial, pois há diferenças no trabalho exercido, principalmente com relação à perfeição técnica. Sustenta, ainda, que a depoimento da testemunha indicada pelo autor, se mostra frágil e imprestável no sentido de sustentar a tese posta a julgamento, devendo ser desconsiderado como meio de prova. Defende, por fim, que não existe lei que autorize ou determine o pagamento de diferença de salário pela ocupação de certo ou determinado cargo. Pugna, assim, a exclusão da condenação em diferenças salariais e reflexos. Ao exame. O autor foi admitido em 02.05.2017, como auxiliar de câmara, permanecendo o contrato de trabalho vigente por ocasião do ajuizamento da ação (CTPS, f. 19). Assim constatado, vale anotar, desde logo, que o pedido teve como fundamento o desvio de função e não a equiparação salarial (f. 10/12). Nesse quadro, o apontamento de empregado paradigma tem como objetivo comprovar o patamar remuneratório superior daqueles que ocupam alegada, sem que isso implique invocação dos requisitos previstos no art. 461, consolidado, e Súmula 6 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Em relação ao desvio de função, nos termos do Parágrafo único do art. 456, consolidado, o empregado coloca sua força de trabalho…
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