Processo 0024272-55.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0024272-55.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA JURIDICA DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS - AJUSP-TO ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela Associação de Assistência Jurídica dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - AJUSP-TO em face do Estado do Tocantins , todos devidamente qualificados nos autos (evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - representa os servidores públicos do Estado do Tocantins e atua na condição de substituta processual dos associados, mediante autorização expressa constante na ficha de filiação. 2 - os representados estão vinculados aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) de suas respectivas categorias, os quais preveem a evolução funcional horizontal e vertical mediante o cumprimento de interstício legal e avaliação de desempenho. 3 - o requerido vem se omitindo na concessão e implementação das progressões funcionais referentes ao ano de 2024, a despeito de os servidores terem preenchido todos os requisitos legais e possuírem as Avaliações Periódicas de Desempenho (APED) favoráveis. 4 - a suspensão administrativa das progressões prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é inconstitucional, conforme já declarado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos Mandados de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 e nº 0000591-80.2023.8.27.2700, não podendo a Administração Pública invocar limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir direitos subjetivos dos servidores, em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autora requer: 1. A concessão de medida liminar para determinar que o Estado do Tocantins realize a implementação imediata das progressões dos associados referentes ao ano de 2024, sob pena de multa diária; 2. A citação do requerido e a intimação do Ministério Público Estadual; 3. A procedência total da ação para conceder a todos os associados as progressões verticais e horizontais do ano de 2024, bem como o pagamento dos valores retroativos pertinentes; 4. A produção de todas as provas admitidas em direito. Indeferida a medida liminar pleiteada, bem como dispensada a realização de audiência de conciliação ( evento 11, DECDESPA1 ). Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que ( evento 11, DECDESPA1 ): 1 - preliminarmente, a associação autora padece de ilegitimidade ativa ad causam, pois não apresentou autorização expressa e individualizada de seus associados ou autorização assemblear específica para a propositura da demanda de rito ordinário, descumprindo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE nº 573.232/SC. 2 - a autora é ilegítima para tutelar direitos individuais heterogêneos de treze categorias distintas de servidores, cujos requisitos de evolução funcional dependem da análise individualizada do histórico funcional de cada substituído. 3 - a petição inicial apresenta vício por ausência de documentos indispensáveis, ante a falta de juntada da ata da assembleia autorizativa, da relação nominal dos associados e de seus respectivos endereços, conforme exigido pelo art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997 e pelas teses dos RE nº…
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