Processo 0024273-26.2024.5.24.0061
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024273-26.2024.5.24.0061 RECORRENTE: EDMILSON SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ALCOOLVALE S/A ALCOOL E ACUCAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1db21 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024273-26.2024.5.24.0061 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 120.000,00 (em 25.03.2026 – fl. 798) Recorrente: EDMILSON SANTOS DA SILVA Advogados: Pablo José Salazar Gonçalves Salvador e Outros Recorrida: ALCOOLVALE S/A ÁLCOOL E AÇÚCAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogada: Maria Inês Pereira Carreto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 06.04.2026 (fl. 822). Recurso interposto em 16.04.2026 (fls. 801-821). II - Regular a representação processual (fl. 32). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 549). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XIV; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – OJ 360 da SDI-I; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que não reconheceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O recorrente sustenta que a decisão violou a Constituição Federal e a OJ-SDI1-360/TST, por criar um requisito inexistente na lei, ao exigir uma periodicidade mínima para a alternância de turnos. Requer a reforma da decisão. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 808-809): “2.2 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Porque constatado que o autor laborou com alternância de turnos superior a seis meses, a sentença não reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, rejeitou o pedido de horas extras a partir da 6ª diária e da 36ª semanal (f.543/544). Defende o autor que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal não estabelece a periodicidade da alternância para caracterização do regime de turnos de revezamento, exigindo apenas a alternância entre turnos que compreendam, total ou parcialmente, os períodos diurno e noturno, conforme a OJ 360 da SDI-I do TST. Assevera, ademais, que a prestação habitual de horas extras afasta a validade de eventual norma coletiva que amplie a jornada para oito horas, requerendo a aplicação do divisor 180 para apuração do salário-hora, com pagamento das diferenças de horas normais e extras, diurnas e noturnas, além de reflexos nas demais verbas. Não colhe a tese, todavia. A jornada de seis horas diárias, garantida constitucionalmente àqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV da Carta Suprema), apenas pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva (Súmula 423 do Colendo TST). Referida jornada se justifica em virtude do grande desgaste físico e psicológico provocado pela constante variação do turno de trabalho, notadamente entre dia e noite, não sendo razoável que o trabalhador não seja compensado por esse desgaste com a redução da jornada. Todavia, no caso concreto, não se vislumbra o constante revezamento prejudicial de turnos durante a contratualidade. Com efeito, os controles de ponto revelam que, durante o período não prescrito, o autor…
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