Processo 0024273-44.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024273-44.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: HELLEN ALVES PEREIRA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a88978 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELLEN ALVES PEREIRA em face de decisão administrativa proferida pelo Diretor Geral da FGV - Fundação Getúlio Vargas e pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT/24ª, na condição de Presidente da Comissão de concurso para servidores deste Tribunal, que indeferiu pedido de inclusão da impetrante na listagem de candidatos negros/pardos para o cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Serviço Social. Argumenta que a decisão de indeferimento da heteroidentificação viola frontalmente direitos fundamentais da Impetrante, bem como as disposições legais e regulamentares que regulam os procedimentos de reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos. Defende, ainda, que a decisão da Comissão de Heteroidentificação incorre em discriminação racial explícita ao negar o reconhecimento da condição de negra da Impetrante, utilizando critérios fenotípicos absolutamente arbitrários e discriminatórios, como "nariz largo, cabelo liso, não apresenta características negroides, pois tais critérios carecem completamente de fundamentação científica, jurídica ou regulamentar”. Menciona presente o fumus boni juris, decorre do direito líquido e certo da Impetrante, expressamente garantido pela Lei nº 12.990/2014, que reconhece como negro aquele que se autodeclara preto ou pardo. A Comissão de Heteroidentificação, ao desconsiderar a autodeclaração sob critérios fenotípicos subjetivos, incorreu em ilegalidade evidente, em afronta direta à legislação e às Resoluções do Conselho Nacional De Justiça., e o periculum in mora encontra-se configurado diante da iminência de nomeações e homologação do certame, o que poderá excluir a Impetrante de forma definitiva das vagas reservadas ao grupo racial a que pertence. Caso não concedida a liminar, restará inviabilizado o pleno exercício do direito, tornando ineficaz eventual concessão posterior da segurança. Pugna, assim, a concessão de liminar visando a suspensão os efeitos da decisão impugnada, com a inclusão, provisoriamente, na lista de candidatos aprovados dentro da cota racial de negro no concurso em andamento e, ao final confirmando-se a decisão com deferimento definitivo da ordem. Postula a anulação da decisão de indeferimento da heteroidentificação, proferida pela Comissão de Heteroidentificação da FGV, e o reconhecimento da impetrante na condição de negra. Juntou documentos. Atribuiu à ação o valor de R$ 1.518,00. Passo ao exame. V O T O Considerando que o ato impetrado não comporta recurso de imediato, que pelo menos em tese tem a aptidão para violar o direito da impetrante de constar na listagem de aprovada na cota para candidatos negros, no concurso, em princípio é cabível o mandado de segurança, nos termos do que previsto no art. 5º, inciso II da Lei 12.016/2009. Desse modo, a ação é admitida. Entendo, com o devido respeito, recomendável o deferimento da liminar, pois conforme relata a impetrante, que se inscreveu no certame para concorrer a vaga…
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