Processo 0024274-17.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024274-17.2026.5.24.0004 AUTOR: MARCOS EDUARDO MANHANI RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d39cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS EDUARDO MANHANI ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA. - SICOOB FRONTEIRAS, ambos qualificados nos autos. Alegou ter sido contratado pela ré e postulou indenização por dano moral, na modalidade de dano existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.926,20. O feito foi inicialmente distribuído à Vara do Trabalho de Dracena/SP e, em razão do declínio de competência, remetido a esta 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Regularmente citada, a ré apresentou defesa, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Documentos foram juntados. O autor apresentou réplica. Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor e quatro testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A tese firmada pelo Eg. TRT da 24ª Região (Arguição de Divergência – 0024122-54.2021.5.24.0000, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, DEJT 25/11/2021) estabelece que o valor indicado na petição inicial somente limita o montante da condenação na ausência de ressalva quanto ao seu caráter estimativo. Neste caso, o autor ressalvou expressamente tratar-se de valores meramente estimativos, motivo pelo qual eventual condenação não se restringirá aos montantes indicados na exordial. Rejeito. 2. LIMITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A ré requer a observância do limite máximo das custas processuais previsto no art. 789 da CLT. A matéria será observada, se cabível, no momento da fixação das custas, nos termos da legislação aplicável. Nada a deferir neste momento. 3. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o autor não comprovou insuficiência econômica e percebia remuneração superior a 40% do teto previdenciário. Rejeito. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, e não há nos autos prova robusta capaz de afastar sua presunção de veracidade. Assim, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. 4. DANO MORAL – DANO EXISTENCIAL O autor postulou indenização por dano moral, na modalidade de dano existencial, ao argumento de que foi contratado para estruturar unidade da ré em Água Clara/MS, e submetido a jornada exaustiva, sem controle, inclusive em períodos noturnos, finais de semana e feriados. Sustentou que a rotina imposta comprometeu seu convívio familiar, lazer e projetos pessoais, além de alegar frustração profissional decorrente da posterior dispensa sem justa causa. A ré alegou que o autor exercia cargo de Gerente de Posto de Atendimento, com autonomia na organização da agenda e enquadramento no art. 62, II, da CLT. Negou a existência de jornada exaustiva, labor habitual em finais de semana ou exigência de conexão fora do expediente. Sustentou, ainda, que as atividades de implantação da agência eram inerentes ao cargo contratado e que a dispensa sem justa causa constituiu exercício regular do poder diretivo.…
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