Processo 0024275-96.2026.5.24.0005
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024275-96.2026.5.24.0005 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: JUSTO PIRES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9dbbcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de JUSTO PIRES JUNIOR, também qualificado, com o objetivo de obter a baixa da indisponibilidade (AV-10) que recai sobre o imóvel de matrícula nº 76.147, do 2º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, determinada nos autos 0024314-40.2019.5.24.0005, movida pelo embargado em face de Valdison Motta Caceres e outros. O embargante alega, em síntese, que é proprietário fiduciário do imóvel e que, após o inadimplemento do devedor fiduciante, consolidou a propriedade em seu nome, conforme averbação AV-11 na matrícula. Sustenta que a indisponibilidade, que recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado, impede a livre disposição do bem e a recuperação de seu crédito, e que, nos termos da Lei nº 9.514/97, a constrição não deveria obstar a venda do imóvel. Requereu, liminarmente e no mérito, o levantamento da restrição. O embargado, em sua impugnação, defendeu a manutenção da indisponibilidade, sustentando a preferência do crédito trabalhista sobre o crédito fiduciário. Alternativamente, sustentou que a constrição recaiu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, os quais são penhoráveis, e que a restrição deveria ser mantida para garantir eventual saldo remanescente após a alienação do bem. Subsidiariamente, pleiteou que a baixa fosse condicionada à reserva judicial de tais valores. Em réplica, pugnou o Embargante pela procedência, reforçando seus argumentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da matrícula do imóvel (Id 73bf45b), a ordem de indisponibilidade (AV-10), determinada em 23/02/2026, recaiu sobre os "direitos aquisitivos do imóvel" pertencentes ao executado Valdison Motta Caceres. Tal constrição, à época, era legítima, pois o ordenamento jurídico permite a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, conforme o art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Contudo, a dinâmica da alienação fiduciária, regida pela Lei nº 9.514/97, possui um procedimento específico que altera o destino de tais direitos. Com o inadimplemento do devedor, a propriedade do imóvel consolidou-se em nome do credor fiduciário, o Banco Santander (AV-11). Após a consolidação, a lei impõe ao credor, em seu art. 27, a obrigação de realizar leilões públicos para a venda do bem. O resultado desses leilões é determinante para a existência de eventuais direitos econômicos remanescentes ao devedor fiduciante. Em caso de arrematação, o saldo excedente após pagamento da dívida e despesas com o certame deve ser entregue ao devedor (art. 27, § 4º). Nesse cenário, a indisponibilidade se converteria sobre esse saldo, garantindo a execução trabalhista. No entanto, no caso dos autos, ambos os leilões resultarem negativos. Nesse cenário a lei prevê a extinção da dívida e exonera o credor da obrigação de entregar qualquer quantia ao devedor (art. 27, § 5º). O embargante comprovou que não houve arrematantes para o imóvel (id 74b976f). Em consequência, nos estritos termos do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, a dívida do executado Valdison Motta Caceres foi considerada extinta, e a propriedade plena do bem…
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