Processo 0024277-15.2026.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024277-15.2026.5.24.0022 AUTOR: MARKCIMIANO GOUVEIA GOMES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b190464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos da legislação. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. REBAIXAMENTO O reclamante diz que foi contratado como motorista, tendo inclusive obtido habilitação específica para exercer essa função. Entretanto, a partir de 14/01/2026, passou a ser compelido pela reclamada a exercer atividades típicas de ajudante de motorista, como carregamento e descarregamento de mercadorias e tarefas braçais, caracterizando desvio e rebaixamento funcional. Afirma ainda que a alteração o expôs a riscos, inclusive pela ausência de cobertura de seguro para as novas atividades, e que tal situação está comprovada por documentos e imagens. Diante disso, alega que a conduta patronal excedeu o poder diretivo, configurando falta grave apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada sustenta que, diante de graves denúncias contra o reclamante — como desvio de valores, insubordinação, mau procedimento e ingestão de álcool em serviço —, adotou medidas cautelares para resguardar seu patrimônio, imagem e a segurança das operações, durante apuração interna iniciada a partir de 29/12/2025. Afirma que a eventual atribuição de atividades diversas foi temporária e necessária, não configurando rebaixamento funcional, sobretudo porque não houve redução salarial nem alteração prejudicial do contrato, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, registre-se que a análise do presente pedido deve ser realizada exclusivamente sob a ótica de eventual rescisão indireta por suposta falta grave patronal, não se confundindo com pretensão de reversão da dispensa por justa causa posteriormente aplicada pela reclamada, após o ajuizamento da ação. Tal providência demandaria o regular aditamento da petição inicial, com a inclusão de nova causa de pedir e pedido correspondente, o que não foi realizado. Assim, a controvérsia limita-se à verificação de eventual falta grave da empregadora em momento anterior à ruptura contratual. No mérito, não se vislumbra a configuração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Isso porque, a despeito das alegações obreiras, não houve redução salarial, conforme se verifica do documento de fl. 180, o que afasta, em princípio, a ocorrência de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o contrato de trabalho de fl. 163 evidencia a possibilidade de atribuição de atividades correlatas à função exercida, não sendo, por si só, incompatível a execução de tarefas de ajudante com aquelas inerentes ao cargo de motorista, especialmente quando inseridas no contexto operacional da atividade empresarial (dentro do poder diretivo patronal) e por breve período de tempo (o reclamante foi dispensado por justa causa pouco mais de um mês depois). Frise-se que essa mudança de função se deu após denúncia de irregularidade, sendo razoável que a ré se acautelasse naquele momento. Não há prova de má-fé da ré, que agiu por prudência em momento de denúncia. Tanto é assim que a denúncia redundou em dispensa por…
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