Processo 0024277-34.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024277-34.2026.4.05.8200 AUTOR: THAIS SOUSA RODRIGUES GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA - RN22751 ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA - RN15852 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 110/2025 - PROGEP-DSP DECISÃO 1. Os nossos tribunais superiores têm entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos. 2. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes, consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame, ou seja, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação se cinge ao controle jurisdicional formal da legalidade do concurso público e da observância das normas do edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou o entendimento mencionado acima, tendo fixado a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n.º 485 do STF). 4. Confira-se a ementa do RE n.º 632.853/CE: "REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida. (RE 632853 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 02-03-2012) 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". (RE 632853, GILMAR MENDES, STF). 5. A analise isolada da tese fixada no julgamento do Tema n.º 485 do STF poderia levar ao entendimento de que o STF deixou a critério do julgador analisar o que poderia ser entendido como ilegalidade ou inconstitucionalidade autorizadoras do reexame do conteúdo das questões ou dos critérios de correção utilizados pela banca. Contudo, a leitura da ementa do acórdão do RE n.º 632.853/CE e do respectivo inteiro teor do julgado, com os votos então proferidos, que foi o recurso extraordinário afetado ao Tema n.º 485, deixa claro que a regra de não substituição da banca examinadora pelo Judiciário, em face da não sindicabilidade do mérito do ato administrativo praticado por aquela, só pode ser excepcionada em relação à verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame e ao exame formal da legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, o que não abrange o mérito da correção das respostas dos candidatos nem da interpretação…
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