Processo 0024278-15.2024.5.24.0072
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumPrSe 0024278-15.2024.5.24.0072 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: LUIZ CARLOS BUSATO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417e9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TATIANA MIRANDA MURILLO BUSATO e ANATINUS PESQUISAS E PROJETOS EIRELI ME, opõem embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 324/325, alegando omissão e contradição do julgado. Por tempestivo, conheço dos embargos. No mérito: Alegam as embargantes que a decisão atacada foi omissa ao ignorar dois acórdãos proferidos pelo TRT da 24ª Região, que reafirmou a exclusão de Tatiana Miranda da execução, com fundamento no Tema 1232/STF; que apresenta contradição entre a sentença e o julgado do TRT; que foi omissa quanto à ausência de prova da confusão patrimonial; que foi omissa quanto à vedação expressa do art. 513 do CPC; e, por fim, requer a suspensão de qualquer ato de constrição. Sem razão. Os vícios apontados pela embargante, constituem mero inconformismo com o resultado do julgado. O juízo não está vinculado às decisões proferidas pelo TRT 24ª sobre a embargante. O fundamento para inclusão das embargantes no polo passivo, não tem relação com o Tema 1232/STF. Contradição entre a sentença e outro julgado não é passível de oposição de embargos declaratórios. A sentença não deixa dúvida sobre o fundamento adotado para inclusão das embargantes no polo passivo, qual seja: o fato de Tatiane ser cônjuge do executado e seus bens, também constituídos pela empresa individual, responderem pela execução. No que se refere ao pedido de suspensão da execução, observo que a decisão proferida nos autos não possui natureza de tutela provisória, tampouco foi dotada de eficácia imediata, sujeitando-se, portanto, ao regime ordinário de cumprimento das decisões judiciais. Desse modo, a produção de seus efeitos executivos encontra-se condicionada ao trânsito em julgado, inexistindo fundamento para a prática de atos voltados à satisfação do crédito antes da estabilização definitiva do provimento jurisdicional. Na hipótese, o que se vê, na verdade, é que o alvo da insatisfação das embargantes é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita (inteligência, por simetria, da Súmula nº 126 do C. TST). Portanto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA ARAUJO JUNIOR
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