Processo 0024278-44.2026.5.24.0072

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024278-44.2026.5.24.0072
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ConPag 0024278-44.2026.5.24.0072 CONSIGNANTE: FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA CONSIGNATÁRIO: VALDIR GOMES CAETANO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50cd784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ConPag 0024278-44.2026.5.24.0072– ajuizada em 4.3.2026 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. em desfavor de ELZA BUENO DE CAMARGO e JEAN DOS SANTOS CAETANO, pretendendo a quitação das verbas rescisórias descritas no TRCT das fls. 8-9. Deu à causa o valor de R$ 4.799,00. Junta documentos. Ofício oriundo do INSS (fls. 34 e seguintes), informando que até 11.3.2026 não consta benefício de pensão por morte para possíveis dependentes de Valdir Gomes Caetano. A certidão do Oficial de Justiça atestou a notificação de Elza Bueno De Camargo, que declarou viver em união estável com o de cujus e não haver inventário aberto. Jean dos Santos Caetano também foi notificado, confirmando ser o único filho do falecido (fls. 44 e seguintes). Em audiência híbrida, ausente o segundo consignado, deferiu-se prazo de cinco dias para a apresentação de declaração do herdeiro Jean dos Santos Caetano, abrindo mão do valor consignado em favor de Elza Bueno de Camargo.  A declaração de renúncia de Jean dos Santos Caetano em favor de Elza Bueno De Camargo foi devidamente juntada aos autos (fl. 67). É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Conforme a Certidão de Óbito (fl. 6), o empregado VALDIR GOMES CAETANO faleceu em 19.2.2026. No caso concreto, o ofício do INSS informou que não há dependentes habilitados à pensão por morte. Assim, a regra aplicável é a da sucessão civil. Os consignatários são ELZA BUENO DE CAMARGO (companheira) e JEAN DOS SANTOS CAETANO (filho). A certidão do Oficial de Justiça confirmou que Elza vivia em união estável com o de cujus e que Jean é o único filho. Com a juntada da declaração (FL. 67), Jean dos Santos Caetano expressamente renuncia à sua quota-parte dos valores consignados em favor de Elza Bueno de Camargo. Dessa forma, considerando a união estável comprovada e a renúncia do único filho em favor da companheira, a totalidade do valor depositado deve ser liberada em favor de ELZA BUENO DE CAMARGO. Outrossim, a consignante requereu o afastamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A mora na quitação das verbas rescisórias, apta a ensejar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não pode ser imputada ao empregador que, diante de uma situação excepcional como o falecimento do empregado e a incerteza quanto aos legítimos sucessores, busca o meio legal da consignação em pagamento para cumprir sua obrigação. Tendo em vista a dúvida sobre o credor dos valores, o ajuizamento da consignação em pagamento afasta a caracterização de verbas rescisórias incontroversas e, portanto, inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT. Ante o exposto, julgo procedente a consignatória proposta por FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA em desfavor de ELZA BUENO DE CAMARGO e JEAN DOS SANTOS CAETANO, para declarar a…

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