Processo 0024278-66.2017.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024278-66.2017.8.11.0041 APELANTE: SANDRA APARECIDA MOREIRA GOMES MONTEIRO APELADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Aparecida Moreira Gomes Monteiro, atualmente representada por seu espólio, em litisconsórcio com o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso – SINDIMED/MT, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - MT, que, nos autos de cumprimento individual de sentença, acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo Município de Cuiabá e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O presente cumprimento individual tem origem no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0018824-91.2006.8.11.0041, impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso em favor dos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, por meio do qual foi reconhecida a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade promovida pelo Decreto Municipal n.º 4.440/2006. Naquele writ coletivo foi assegurado aos substituídos o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade anteriormente percebido, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração até a efetiva reimplantação da vantagem, ficando a apuração do quantum debeatur reservada à fase de liquidação. A exequente ajuizou o presente cumprimento individual objetivando a satisfação da obrigação pecuniária reconhecida no título coletivo, mediante apuração das diferenças devidas durante o período em que permaneceu privada da percepção do adicional. Regularmente intimado, o Município de Cuiabá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a pretensão executória se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, considerada a data do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo e a distribuição do presente cumprimento individual. Afirmou que a hipótese se submetia integralmente ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 877, segundo o qual o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo inaplicável a modulação estabelecida no Tema n.º 880, por inexistir necessidade de liquidação complexa ou de obtenção de documentos indispensáveis em poder da Administração. A sentença acolheu a tese defensiva. O magistrado de origem entendeu que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo constituiu o termo inicial da prescrição da pretensão executória, reputando inaplicável a modulação decorrente do julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 880/STJ), por considerar que o título judicial permitia imediata quantificação do crédito mediante simples operações aritméticas, sem dependência de liquidação propriamente dita. Assentou, ainda, que o acordo celebrado posteriormente entre o Município de Cuiabá e o SINDIMED não possuía aptidão para afastar a prescrição reconhecida, concluindo que o cumprimento individual foi proposto após o decurso do lapso quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932. Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação.…
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