Processo 0024279-48.2016.8.08.0048
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024279-48.2016.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A REQUERIDO: VALTRUDES DOS SANTOS, IRANY ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA - SP291257, LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO - SP334618 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar interposta por SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em face de VALTRUDES DOS SANTOS e IRANY ALMEIDA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata ter firmado com os réus Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária, tendo por objeto o apartamento 601, Torre 4, do Condomínio Ilha Bela, Serra/ES. Informa que os réus tornaram-se inadimplentes, o que ensejou a notificação extrajudicial para purgação da mora. Diante da inércia, a propriedade foi consolidada em nome da credora fiduciária em 31/05/2016 (fls. 48/50). Relata a realização de leilões públicos sem licitantes e a permanência indevida dos réus no imóvel, configurando esbulho. Pugnou pela reintegração e condenação em taxa de ocupação (fls. 02/06). Com a inicial foram juntados documentos, inclusive a matrícula do imóvel com a averbação da consolidação (fls. 07/60). A decisão interlocutória (fls. 65/66) deferiu a medida liminar de reintegração de posse. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 92/100) arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão da Ação Anulatória nº 0017060-81.2016.8.08.0048. No mérito, sustentaram a nulidade da consolidação da propriedade por vício na intimação pessoal e purgação da mora. A parte autora apresentou Réplica refutando as teses defensivas (fls. 162/178). No curso do processo, o patrono dos réus renunciou aos mandatos (Vol. I, parte III, fls. 158 e ID 40398431). Intimados para regularizar a representação processual (ID Vol. I, parte III, fls. 182), os requeridos mantiveram-se inertes, conforme certificado pela Serventia em 18 de abril de 2024 (nova certificação realizada pela Serventia). A autora peticionou (ID 29440885) informando a venda do imóvel a terceiro em 10/09/2019 e requerendo o julgamento antecipado da lide, ressaltando a preclusão da prova para os réus. Determinada a intimação para a produção de provas (ID 77689917), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 92748920 e 78582788). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A matéria é de direito e a prova documental é satisfatória, operando-se ainda os efeitos da revelia técnica ante a ausência de regularização da representação processual dos réus após a renúncia do advogado da parte requerida (ID 40398431). No que tange ao pedido de suspensão por conta da Ação Anulatória conexa, verifico que referida demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, conforme cópia juntada aos autos deste processo (ID 29440885, Vol. I, parte III, fls. 190/192). Em análise do pedido liminar, o juízo já havia determinado a reintegração da posse do bem à parte autora, tendo fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária…
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