Processo 0024279-55.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024279-55.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0024279-55.2025.8.16.0001 1. Tendo em vista que, devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação (mov. 35.1 ), a parte Requerida deixou de apresentar-se ao ato, como consta no termo da sessão de conciliação realizada (mov. 36.1), aplico-lhe a sanção prevista no art. 334, §8º, CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente à multa no percentual de 0,3% do valor da causa, a ser revertida em favor do FUNJUS, na forma do Ofício-Circular 01/2017.  2. Indefiro o pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora na petição de mov. 44.1, pois a contestação foi apresentada tempestivamente.  A audiência de conciliação foi realizada em 09/12/2025 e, considerados os finais de semana, o feriado do dia 19/12/2025 (emancipação política do Paraná) e o período de recesso forense (de 22/12/2025 a 20/01/2026), o prazo para apresentação de contestação ainda se encontrava em curso quando da juntada da peça no mov. 41.1. 3. Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Requerida na contestação, considero que a presunção a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1], é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.   Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.  À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte requerida reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos qualquer documento tendente a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira.   Assim, determino que o Requerido comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS e c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses.   Se a parte ré for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item acima no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da renda familiar.  Oportunamente, voltem os autos conclusos para Despacho, no agrupador “Justiça Gratuita”.  Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado digitalmente. M  Ana Lúcia Ferreira  Juíza de Direito  [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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