Processo 0024279-65.2018.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024279-65.2018.5.24.0086 AUTOR: IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (16) RÉU: USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL" E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c279637 proferida nos autos. Vistos, etc. I - Defiro, parcialmente, o pedido para devolução do valor bloqueado por este Juízo, veiculado pela executada TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A na petição Id 5bd9498. No caso dos autos, verifico que a homologação dos acordos possibilitou a transferência de R$ 458.251,58 para os processos respectivos, garantindo a satisfação das execuções ali discriminadas. Remanesce, contudo, a pendência na satisfação de três execuções reunidas ao presente feito, situação noticiada na certidão Id 62fe26a. Dessa forma, ante a cautela deste Juízo na condução do feito, reputo que a manutenção integral da penhora revela-se desproporcional, uma vez que o saldo sobeja amplamente o necessário para cobrir eventuais processos retardatários, custas e as restituições ora determinadas. Todavia, a medida de liberação proporcional ora adotada justifica-se em razão das dificuldades intrínsecas para auditar, com excelência, a totalidade das liberações ocorridas nos autos dada a complexidade da execução centralizada, bem como pela necessidade de, por ora, garantir integralmente os créditos que ainda pendem de satisfação (R$ 160.308,45 conforme certidão supracitada). Por tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada para determinar a devolução do importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em favor da requerente. II - Expeçam-se os alvarás eletrônicos para restituição do montante supra, observando-se, rigorosamente, os dados bancários indicados pela executada em sua peça de requerimento (Id 5bd9498). III - Determino à Secretaria a juntada, por traslado, de cópia da presente decisão nos seguintes autos pendentes: 0024401-15.2017.5.24.0086, 0024375-17.2017.5.24.0086 e 0024376-02.2017.5.24.0086. IV - Ato contínuo, tendo em vista o atual estágio de andamento do RE 1387795 no qual está sendo firmado o Tema 1232 de Repercussão Geral, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, intimem-se os exequentes dos autos supracitados, inclusive pessoalmente, para que tomem ciência da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam diretrizes objetivas e meios eficazes para o prosseguimento da execução, devendo a petição ser apresentada diretamente nos respectivos autos apartados. VI - Tudo cumprido, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença” (código 277). VII - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 28 de abril de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVA BEATRIZ MENDES DA SILVA - RAFAEL DE SOUZA ROSA - VALCIR PAULINO DA SILVA - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PAULO - MARCIO VALDICK DA SILVA - ALEX SANDRO VOGAIS - RENATO FRANCISCO - NEYLOR GUSTAVO DE OLIVEIRA VALENTIM - JADERSON VALIENTE FERREIRA - JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA LIMA - ALTAIR CUSTODIO - MARCELO VILELA DINIZ - IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - NILSON FERREIRA DA SILVA - FABIO GUERRA DA SILVA - LUIZ ANTONIO CARNIELLI - WILSON DOS SANTOS COSTA
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