Processo 0024279-74.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0024279-74.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024279-74.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0024279-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00250809 RECTE: SAGUAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 ADVOGADO: RICARDO VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-209505 RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA RECORRIDO: ELIZABETH DE SOUZA PAULA STEELE RODRIGUES RECORRIDO: JORGE ALBERTO STEELE RODRIGUES ADVOGADO: HELIO SYLVESTRE TAVARES NETO OAB/RJ-127250 DECISÃO: Recurso Especial nº 0024279-74.2025.8.19.0000 Recorrente: SAGUÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrido: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 05ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Reclamação Correicional. O instituto da reclamação tem cabimento apenas diante de omissões ou despachos irrecorríveis, quando importarem em inversão da ordem legal do processo, resultarem de erro de ofício ou abuso de poder, nos termos dos artigos 210 e seguintes do Regimento Interno desse E. Tribunal. Caso concreto, no qual o Juízo a quo determinou a liquidação de parte ilíquida. Impugnação à penhora de parte líquida. Autonomia entre as parcelas. Inexistência de violação ao V. Acórdão paradigma. Artigo 988, II, do CPC. Improcedência. Jurisprudência e Precedentes citados: REsp n. 2.067.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) 0012379- 41.2018.8.19.0000 - RECLAMAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 25/04/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0044115- 14.2017.8.19.0000 - RECLAMAÇÃO Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 22/05/2018 -PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Alegação de Omissão. Inocorrência. Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido. Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite. Impossibilidade de reexame da matéria já discutida. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração na reclamação correicional. Art. 1.022 do CPC. Alegada omissão. Inocorrência. V. Acórdão que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Caráter infringente incompatível com a via integrativa. Prequestionamento implícito suficiente. Advertência quanto à oposição de novos embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 141, 371, 492 e 988, II, 489, II e §1º, IV e 1022, II, do CPC. Alega que havia decisão proferida em Agravo de Instrumento, a qual determinou expressamente que o Juízo de primeira instância recebesse a sua impugnação à penhora online sem a exigência de custas judiciais. Todavia, mesmo após decorridos mais de dois anos daquela, o magistrado…

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